Ainda sobre a beleza do e no Dia do Trabalhador

Olá, para todos vocês!! Vejamos todos que a relação de trabalho, o vínculo empregatício, os benefícios, as verbas rescisórias, o FGTS, o seguro-desemprego e tudo mais envolto nessa área trabalhista fazem, com seus exemplos mil, acontecer casos que merecem destaque na mídia. Leituras de situações ímpares pelo Brasil e curiosidades que por vezes até Deus duvida. Certos de que a vida é um emaranhado de palavras e ações vamos hoje dialogar sobre o tema em exemplos recentes. Vamos lá?

Que a beleza é algo a ser premiado pela sociedade já sabemos. Seja essa beleza pela musculatura ou pelo sorriso e cabelos bem cuidados. Porém, ao iniciar uma contratação, as empresas e suas áreas de recrutamento e seleção devem atentar-se que há impedimentos legais para alguns pontos. Isso posto, imagine o leitor que determinada empresa somente contrata pessoas entre 18 e 25 anos, sem filhos, com cintura fina e dentes mais brancos que os do jogador Firmino. Isso é considerado um ilícito, pois, padrões de beleza nessa seara são penalizados. Um caso concreto vem lá de São Paulo onde a 8ª Vara de Trabalho da Zona Sul condenou uma empresa (joalheria) em R$ 10 mil à título de danos morais. O curioso, se assim pode ser escrito, foi a parte autora do processo – esse sob nº 1000159-17.2024.5.02.0708 – que foi uma ex-funcionária contratada para o cargo de Analista de Recrutamento e Seleção que relatou em sua petição inicial que “era obrigada à reprovar funcionárias que não “estavam no padrão de beleza da Empresa”, de modo que era compelida  à  contratar  colaboradoras  que  possuíam  um  padrão “aceitável”  de  beleza  imposta pela sociedade, sendo mulheres altas, magras, sem tatuagens e piercings aparentes.”. Estamos em 2024, pelo menos parece, não é mesmo?!

Ainda nesse processo outras situações são relatadas como “(…) em reuniões, o Sr. Nelson, proprietário da Empresa, constantemente era extremamente machista, de modo que ele não contrata homens, além de soltar piadas preconceituosas e machistas, ficando extremamente constrangida com tais relatos.”. Passada essa parte, vamos saber o que disse em resposta (contestação) a empresa. Em sua manifestação processual mencionou serem “Falaciosas as alegações da reclamante de que “era obrigada reprovar  funcionárias  que  não  estavam  no  padrão  de  beleza  da  empresa”,  os  fatos  nunca ocorreram, não existe “padrão” para contratação de colaboradoras. Não houve a prática de qualquer dos fatos narrados na exordial, denota-se que a reclamante tenta induzir Vossa Excelência a erro deixando de trazer aos autos a realidade dos fatos. Veja  Excelência,  a  Reclamada  possui  condigo  de  conduta que condena qualquer tipo de prática de assédio, preconceito e/ou discriminação.”. Fora todos os demais argumentos que a empresa utilizou em sua contestação, veio então a audiência onde as partes (no Direito do Trabalho chamamos de Reclamante e Reclamada) não conseguiram celebrar acordo. Nessa fase processual, após contestação temos a Réplica que é obrigação da Reclamante. Quando o juiz assim entende, pode sentenciar o processo no estado em que se encontra o processo (caso não, irá requerer prova documental, testemunhal/depoimento pessoal ou até mesmo prova pericial, vai depender do caso concreto).

Vamos saber agora o que estava na sentença. A condenação veio com o julgamento da procedência dos pedidos. Em recorte textual “(…) condenar  a  parte  ré  ao pagamento de indenização por danos morais. Deixo de aplicar os parâmetros contidos nos art. 223-G, §1º, da CLT ante a flagrante inconstitucionalidade da sistemática de tarifação do dano moral, por ofensa aos princípios da proporcionalidade, da plena indenizabilidade e da isonomia (art. 5º, II, V e X, CF), na esteira da decisão proferida pelo STF na ADPF 130/09.”. Veja o leitor quantas boas informações são possíveis de reflexão e estudo apenas nesse trecho da sentença. Além disso, teve envio de Ofício ao órgão responsável “Tendo em conta o potencial de ofensa a direitos transindividuais decorrente da conduta da Reclamada na contratação de funcionários (tópico relativo à indenização por dano moral), expeça-se ofício ao Ministério Público do Trabalho.”. Por fim, saiba o leitor e a leitora que mesmo em tempos de onde são necessárias ações de enfrentamento ao patriarcado de longa data bem como ao combate ao etarismo e ao sexismo, determinadas situações podem, num primeiro momento, parecerem benéficas. Contudo, apenas travestidas dessa forma. A juíza do caso foi sagaz em sua redação, pois, “a exclusividade feminina era somente em vagas de atendimento ao público, ao passo que, em vagas administrativas, os dois gêneros eram admitidos.”. Portanto, atenção sempre em todos os lugares e em quaisquer relações, ainda mais nas trabalhistas.