A omissão do condomínio malandrinho

Olá, para todos vocês!! Saber que todos nós podemos ser autores ou réus em um processo judicial é muito bom. E antes que pedras sejam atiradas em direção ao teto de vidro é importante dizer, em alto e bom som, que é algo a-b-s-o-l-u-t-a-m-e-n-t-e comum de ocorrer. Agora, a comunicação dos Tribunais passa por cartas (aqueles pedaços de papel com textos impressos) que são remetidas aos endereços das partes. E para uma boa parcela da população brasileira que reside em condomínios, sejam eles verticais ou horizontais, as responsabilidades da portaria e dos porteiros vai além de só existirem no padrão comum de escala de trabalho de 12×36.

Notícia vinda lá do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo acerca do processo nº 1006243-14.2022.8.26.0020, isto é, de uma treta boa de se estudar entre uma condômina e o condomínio além de estar no polo passivo o porteiro. Dr. Rodrigo, o que é estar no polo passivo? Boa pergunta, caro e atento leitor! Polo passivo de uma demanda judicial (processo) é dizer que são aquelas pessoas – físicas ou jurídicas – que devem responder as alegações dos autores (polo ativo). Existem várias nomenclaturas para esses gladiadores a depender de muitos fatores processuais, mas podemos chamar cada um deles de requente e requerido, exequente e executado, embargante e embargado, agravante e agravado e tatos outros. Vamos voltar ao nosso tema do dia. O caso nasceu na cidade de Nossa Senhora do Ó (sem qualquer trocadilho, ok?!) como uma ação de indenização por danos morais e se tem danos morais tem artigo do Código Civil (Lei nº 10.406/2002), sendo ele o 186 que diz assim “Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.”. E teve isso relatado na petição inicial que abriu os trabalhos jurídicos. Narrou a autora  que “Após o protocolo da ação de execução o MM. Juízo determinou a citação da executada para pagamento ou oposição de embargos. No entanto, a citação foi recebida pelo porteiro do prédio, (…), ora requerido, no dia 26/02/2021, que simplesmente extraviou a correspondência, fazendo com que a requerente não pudesse exercer seu direito de defesa e sofrendo imenso dano moral e financeiro. Torna tudo ainda mais grave é que o referido porteiro, (…), recebeu duas intimações e não entregou nenhuma. O mesmo ainda assinou o recebimento em nome da Sra. MIRIAM (…), irmã da autora e já falecida.”.

Na contestação (a primeira defesa do polo passivo), foi alegado que “Os requeridos, em contestação, negam o extravio, afirmando a entrega da correspondência para filha da autora, o que, aliás, foi elucidado para sua patrona, não existindo falha na recepção e destino da correspondência, já que a mesma foi entregue para filha da autora, que entregou para sua mãe, a qual, após o recebimento, ligou na Portaria para discutir o estado da correspondência.”. Nessa parte aqui cabe sempre sugerir que os condomínios possuam um absoluto controle de recebimento e de entrega de cartas e correspondências… veio então a réplica à contestação (momento em que a parte autora se manifesta acerca do teor da contestação) e foi dito que “Não há a assinatura, porque a mesma não recebeu nenhuma carta de citação. Inclusive, o Zelador do prédio chegou a procurar nos registros do condomínio para ver se achava o comprovante de entregada carta, no entanto, o mesmo não encontrou porque não houve a entregada correspondência.”. Deu ruim para o condomínio, caro leitor e leitora! Veio então a sentença com esse trecho para leitura “Conforme destacado pela jurisprudência do Tribunal, o extravio da correspondência, por si só, gera o dever de indenizar. Porém, no caso concreto, a parte autora sofreu consequências diretas da não ciência da ação de execução, ainda que posteriormente a execução tenha sido extinta por acordo entre as partes.”. Isso acabou gerando uma condenação em R$ 10 mil em danos morais para ser pago pelo condomínio traquina.

E acabou o caso, Dr. Rodrigo? Ainda não, apressado leitor! “Da sentença cabe apelação” como está lá no artigo 1.009, do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015). O condomínio usou de seu direito e apelou, logo, o caso vai para a 2ª Instância quando foi lavrado o acórdão (a sentença no 2º grau, lembra?). Os danos morais foram reduzidos para R$ 5 mil e os desembargadores utilizaram como fundamento o artigo 22, da Lei nº 6.538/1978 que diz “Os responsáveis pelos edifícios, sejam os administradores, os gerentes, os porteiros, zeladores ou empregados são credenciados a receber objetos de correspondência endereçados a qualquer de suas unidades, respondendo pelo seu extravio ou violação.”. E assim ficou o caso nos deixando como grande lição que há responsabilidade civil em tudo que fazemos, portanto, atenção sempre!!