A farmácia e a receita da maconha

Olá, para todos vocês!! Desde muito tempo que o cânhamo, capim santo, baum, faz-me-rir, morrão, bango, rafi, jérico, abanga, fumo-bravo, bang, bagulho, makana, cannabis, diamba, liamba, pango, pacal, marofa, 04:20, brenfa, biricutico, bola, charas, beck, dona Juanita, ganja, birge, banza, riamba e tantos outros milhares de nomes que remetem a uma situação ímpar: liberar ou não liberar a maconha? Esse debate ganhou contornos até no Supremo Tribunal Federal (STF) haja vista o outro Poder da República estar mais inerte que defunto após a cremação do corpo. Agora, e se os produtos derivados pudessem ser comercializados em farmácias (as de manipulação)? Vamos conversar sobre esse tema hoje!
O que nos motiva a dialogar sobre esse assunto vem de inspiração lá do estado mais rico da nação brasileira. A 10ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) concedeu, após pedido via Mandado de Segurança, que uma farmácia de manipulação pudesse ter entre seus produtos comercializados os derivados da cannabis sativa. A treta começou quando o município, de acordo com o processo judicial, foi além, isto é, ultrapassou os limites de seu poder legal, ou seja, impondo sanções desproporcionais ao estabelecimento. Um dos fundamentos utilizados pela Coordenadoria de Vigilância em Saúde do Município de São Paulo teve base na Resolução da Diretoria Colegiada – RDC Nº 327/2019 cuja ementa “Dispõe sobre os procedimentos para a concessão da Autorização Sanitária para a fabricação e a importação, bem como estabelece requisitos para a comercialização, prescrição, a dispensação, o monitoramento e a fiscalização de produtos de Cannabis para fins medicinais, e dá outras providências.”. Porém, os desembargadores em acórdão proferido (Voto nº 1612/2024) decidiram que “ORDEM CONCEDIDA – Resolução que, em seu artigo 53, dispõe que “os produtos de Cannabis devem ser dispensados exclusivamente por farmácias sem manipulação ou drogarias”, criando restrição para as farmácias com manipulação (artigo 15) Lei Federal nº 5.991/73, sobre o Controle Sanitário do Comércio de Drogas, Medicamentos, Insumos Farmacêuticos e Correlatos, e Lei Federal nº 13.021/2014, sobre o exercício e a fiscalização das atividades farmacêuticas, que não autorizam, no entanto, esse tratamento diferenciado, dispondo que tanto as farmácias sem manipulação (ou drogarias), como as farmácias com manipulação, possuem autorização para o comércio de drogas, medicamentos, insumos farmacêuticos e correlatos, o que significa que a RDC, nessa questão, desborda do poder regulamentar, criando restrições sem amparo legal – Ilegalidade da restrição reconhecida, afora a ofensa à disposição do artigo 4º da Lei n. 13.874/2019, dispondo que é dever da administração pública evitar o abuso do poder regulatório de forma a criar reserva de mercado ao favorecer, na regulação, grupo econômico, em prejuízo dos demais concorrentes.”.
Nossa, Dr. Rodrigo! Que texto difícil de entender. Concordo, caro leitor! Felizmente temos o Pacto Nacional pela Linguagem Simples no Judiciário que ajudará a deixar mais simples e de fácil compreensão os textos jurídicos. Esperamos todos, advogados, estagiários, serventuários, juízes, ministros, desembargadores, conselheiros e sociedade civil que haja uma melhor comunicação. Voltando a decisão em si, notório que o leitor e a leitora que acompanham esse espaço já sabem a maior diferença entre os agentes públicos e os privados no que se refere as responsabilidades e obrigações de cumprimento de leis e normas. Num resumo bastante simples o agente público só pode fazer o que a lei manda e o privado tudo aquilo que a lei não proíbe (corre lá no artigo 5º, II e no artigo 37, da Constituição para uma boa leitura!). Outro recorte do acórdão diz que “(…) o poder regulamentar da ANVISA não pode criar obrigação nem restrição não prevista em lei, tampouco impedir a manipulação de medicamentos ou fitoterápicos sem vedação legal expressa.”.
Portanto, é imprescindível destacar que por mais que haja divergências quanto ao uso, a liberação e a comercialização da cannabis sativa sendo seus derivados utilizados para fins a-b-s-o-l-u-t-a-m-e-n-t-e medicinais deve ser levado em consideração o objetivo. Explico! Liberar a comercialização é dar vez a uma parcela da população carente de insumos medicamentosos desde que exista o devido estudo científico acerca, logo, não é deixar correr solto, mas sim prudência e parcimônia. Afinal, não se compra nada relativo a cannabis sativa sem receituário médico… só lá na “biqueira’ mesmo. Atenção sempre!!