Olá, para todos vocês!! Lá no último mês do ano é sempre bom, registra-se, assistir aos filmes com temáticas natalinas. Sejam eles os novos ou mesmo os clássicos (os vintage) como, por exemplo, Esqueceram de Mim com o eterno menino Macaulay Culkin e suas peripécias após ser “esquecido” pela família em dois natais seguidos. Aos mais jovens vale por demais assistir a esses filmes com a dobradinha John Hughes e Chris Columbus. E por falar em esquecer alguém, tem treta vinda lá do sul do Brasil.
O local da bizarrice foi o município de Carlos Barbosa onde restou condenado em R$ 45 mil reais após uma criança de uns três anos de idade ser esquecida dentro de um ônibus escolar. Isso ainda aliado ao fato de terem sido mais de 4 horas onde a criança só foi descoberta por que o veículo passaria por uma higienização. Nesse período teve desde urina nas próprias roupas, choros assim como foi encontrada ainda com cinto afivelado ao seu corpo e com temperatura local de 10 ºC. I-n-a-c-r-e-d-i-t-á-v-e-l!! A história continuou quando a criança foi levada para a casa da babá perla diretora da creche, porém, a mãe só foi alertada do acontecido 1 horas após (grande falha de comunicação, não é mesmo?!). Em decorrência desse infortúnio a criança deixou de querer ir para a creche assim como desenvolveu medo de ficar sozinha e retornou ao uso de fraldas. O convencimento de voltar a frequentar o ambiente escolar só veio quando primas passaram a acompanhá-la no ônibus. Os pais, como responsáveis legais, entraram com ação indenizatória por danos morais e custeio de tratamento psicológico pela Prefeitura local. Dr. Rodrigo, a Prefeitura recorreu? Lógico que sim, meu caro leitor! Entre os pedidos estavam a de diminuição do valor de indenização e a retirada da obrigação de custeio de tratamento psicológico. Lá na 2ª Instância, a relatora do caso disse que “(…) os argumentos recursais apresentados não foram capazes de fragilizar os fundamentos da sentença, que bem observou as circunstâncias fáticas.”. E complementou “Nesse passo, a condenação em danos morais torna-se imperativa como meio de compensação pelo sofrimento causado e, ainda, como meio pedagógico, a fim de que a conduta não seja reiterada pelos agentes públicos.”. Aos sempre curiosos o processo está sob nº 5002991-23.2021.8.21.0144.
Numa outra situação cuja responsabilidade é do Poder Público, tem um caso vindo lá de São Leopoldo, também no Rio Grande do Sul, onde uma mulher conseguiu ser indenizada após seu carro cair em um buraco existente em via pública. No caso em questão a condenação veio para a Prefeitura do município acompanhada do Serviço Municipal de Água e Esgotos (Semae). O fatídico buraco foi aberto para conserto de canos de água e não estavam devidamente sinalizados. A-b-s-u-r-d-o!! Em defesa apresentada o município argumentou que não era parte legítima no processo (“eu não deveria estar aqui, Excelência!”) e que a responsabilidade é subjetiva. Para explicar essa responsabilidade assim diz o Tribunal de Justiça do Distrito federal e territórios (TJDFT) “A responsabilidade subjetiva também ocorre quando o Estado deveria agir, mas não o faz, sendo omisso, ou quando os danos são causados por atos de terceiros ou fenômenos da natureza. Nessas hipóteses é necessário comprovar que houve culpa (omissão por imprudência, imperícia, negligência) ou dolo (intenção) do agente.”. E a fundamentação da condenação está lá no artigo 37, §6º, da Constituição “As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.”. Também há previsão no Código Civil (Lei nº 10.406/2002) no artigo 43 “As pessoas jurídicas de direito público interno são civilmente responsáveis por atos dos seus agentes que nessa qualidade causem danos a terceiros, ressalvado direito regressivo contra os causadores do dano, se houver, por parte destes, culpa ou dolo.”.
Na decisão foi dito pelo juiz que “As notícias relativas às condições climáticas da data em que o infortúnio ocorreu não são hábeis, por si só, a evidenciar a culpa concorrente, restando plenamente configurado o dever indenizatório das demandadas, por conta da omissão específica constatada no caso concreto.” Condenando a Prefeitura e a Semae em R$ 8 mil em favor da autora. Portanto, caro leitor e leitora, hoje nosso bate papo serviu para sempre termos a ciência de que “esquecer” uma pessoa ou sinalizar um buraco em via pública causa prejuízo sim e devem ser reparados pelos agentes sejam eles públicos ou privados. Nesse assunto sempre vale refletirmos sobre a empatia com o próximo, direitos e deveres recíprocos e a paz social além da conduta do Poder Público manifestada por seus agentes e prepostos. Atenção sempre!!
Esqueceram de mim