Olá, para todos vocês!! Falar acerca das muitas e diversas mudanças que ocorrem no Brasil é ensinar Pai Nosso ao vigário paroquial. Isso porque num país cujo ordenamento jurídico é o positivado (civil law) vale sempre o que está escrito, não é mesmo?! Agora, entre as muitas novidades que chegam diariamente, algumas delas merecem destaque em nosso bate papo. Siga na leitura!
Quando se compra um ingresso de algum show ou mesmo de algum espetáculo (musical, circense, teatral) por vezes ou quase 100% das vezes o valor do bilhete/ingresso vem acompanhado da famigerada “taxa de conveniência” a qual este colunista apelidou c-a-r-i-n-h-o-s-a-m-e-n-t-e de “10% das produtoras”. Afinal de contas, se o valor a ser pago pelo consumidor já deve estar no ingresso considerando tributos, custos, taxas, cachês de artistas, seguro (quando existente!) e ainda o lucro da empresa… pensemos na razoabilidade dessa cobrança. Isso dito, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) considerou, por maioria, que a cobrança em si é válida e é lícita e não fere as disposições do Código de Defesa do Consumidor (CDC). Além disso, a cobrança também pode ocorrer mesmo que o consumidor compre via internet o ingresso e o retire diretamente na bilheteria do evento/espetáculo. Inacreditável!! A treta chegou no STJ (REsp nº 1.632.928) após um processo (ação civil pública) ajuizado pelo Ministério Público do Rio de Janeiro (MP/RJ) onde houve o questionamento acerca da legalidade da taxa cobrada. Para o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJ/RJ) em acórdão proferido, a taxa foi considerada ilegal, porém, para o STJ não. De acordo com publicação feita na página do STJ, utilizando trecho do voto da Ministra Isabel Gallotti, “Se há serviço disponibilizado ao consumidor, que pode optar, a seu critério, se vai imprimir seu ingresso em casa, se vai solicitar que ele seja entregue pelos correios, ou se vai preferir retirá-lo em bilheteria, e se o valor cobrado pelo serviço é acessível e claro, não há que se falar em abusividade!”.
Outra novidade versa sobre a área da saúde, isto é, para o tratamento de Transtorno do Espectro Autista (TEA), a Terceira Turma do STJ deixou claro em sua decisão que as operadoras de planos de saúde estão desobrigadas em arcar com os custos de sessões de psicopedagogia para portadores de TEA em ambiente escolar. Logo, a obrigação reside nas sessões realizadas por profissional de saúde e em ambiente clínico. A relatora no STJ, Min. Nancy Andrighi, fundamentou seu voto na Lei nº 9.656/1998 cuja ementa “Dispõe sobre os planos e seguros privados de assistência à saúde.” além da Resolução da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) nº 465/2021 “Atualiza o Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde que estabelece a cobertura assistencial obrigatória a ser garantida nos planos privados de assistência à saúde contratados a partir de 1º de janeiro de 1999 e naqueles adaptados conforme previsto no artigo 35 da Lei n.º 9.656, de 3 de junho de 1998; fixa as diretrizes de atenção à saúde (…).” e na Resolução ANS nº 541/2022 “Altera a Resolução Normativa – RN nº 465, de 24 de fevereiro de 2021, que dispõe sobre o Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde no âmbito da Saúde Suplementar, para alterar os procedimentos referentes aos atendimentos com psicólogos, fonoaudiólogos, terapeutas ocupacionais e fisioterapeutas e revogar suas diretrizes de utilização.”.
Em último exemplo para nossa conversa de hoje, o STJ lançou há alguns meses uma ferramenta em seu site que transforma as notícias em um resumo simplificado, ou seja, por esse projeto criado pela Secretaria de Comunicação Social do Tribunal (SCO) as notícias ganharam cara nova que facilita a vida de quem não é do meio jurídico, isto é, que se complica no entendimento do “juridiquês” e do rebuscado texto jurídico. Essa iniciativa alinha-se ao Pacto nacional do Judiciário pela Linguagem Simples oriundo do Conselho Nacional de Justiça (CNJ). Aos que possuírem sugestões, críticas ou mesmo elogios, podem encaminhar diretamente para o e-mail stj.sco@stj.jus.br. E como complemento, existe também o STJ Descomplica disponível nas redes sociais do Tribunal que utiliza animações e imagens um tanto lúdicas para que a explicação dos termos ou das situações jurídicas alcance um número maior de pessoas. Afinal de contas, “ad argumentandum tantum” é uma expressão em latim para algo muito simples, qual seja, “apenas para argumentar”. Simples assim!! Até uma próxima…
Algumas novidades no mundo jurídico