Olá, para todos vocês!! Um dos assuntos mais comentados, mais compartilhados, seja por homens ou mulheres, foi a fatídica exposição da traição ocorrida na constância da relação amorosa entre a cantora Iza e jogador de futebol Yuri Lima. Para deixar a-b-s-o-l-u-t-a-m-e-n-t-e claro para quem quer que seja… o tema de nosso bate papo de hoje será integralmente no que se refere às questões jurídicas do caso e as implicações das ações das partes envolvidas. Não avançaremos além disso, ok?! Juízo de valor cabe somente e exclusivamente a quem interessa e faz parte da situação (ao ex-casal!). Vamos lá?!
Após um vídeo publicado em sua rede social (Instagram), Iza expôs a sua versão para o que ocorreu. Dentro dos vários minutos de seus argumentos, ela manteve a conduta de colocar de forma direta o que ocorreu (traição/infidelidade conjugal), o nome do traidor (por óbvio seu atual ex-companheiro) assim como os nomes citados dos pais do sujeito, além da terceira parte da traição alegada que, sob o que temos na mesa dito pela cantora, quis e tentou vender as provas do ato a alguns canais de mídia. “Ele me traiu (sic)…, mantinha conversas com uma pessoa que já tinha ficado com ela antes de ficar comigo. Mantinha conversas com ela, nunca parou de conversar com ela. Ela quer muito ser conhecida! Mantinha conversas com ela em altos níveis. E pra mim isso já é uma quebra de confiança muito grande e o próprio Yuri deve “tá” recebendo essa notícia agora, de surpresa. Deve não, está!”.
Dr. Rodrigo, fale a situação jurídica. Com toda certeza, meu aflito leitor! A infidelidade conjugal era crime até outro dia cuja previsão estava no artigo 240, do Código penal (Decreto-Lei nº 2.848/1940) sob o nome de “adultério”. Porém, em 2005 o adultério foi revogado por meio da Lei nº 11.106/2005. E observe o leitor que, além de ser crime, havia a indicação de pena que podia ser de 15 dias até 6 meses de detenção. Aprontar dentro do casamento tinha sanções, mas isso foi encerrado. Agora, o judiciário encara situações similares ao de Iza com a possibilidade da concessão de danos morais pela infidelidade conjugal. Mas, há juízes que pensam diferente? Pergunta o leitor que sabe que em sentenças cabe de tudo nesse país de memes e tretas constantes. Sim, existem decisões divergentes como, por exemplo, lá no Rio de Janeiro teve decisão que indeferiu, isto é, que negou danos morais a uma mulher que afirmou no processo judicial ter sido abandonada pelo marido. Abandono esse mesmo com um casamento que durou uns 30 anos. Entre as alegações dela estava a de que o ato extraconjugal (traição) estavam o abalo emocional, a amargura, a desilusão e o desamparo material. De acordo com o apurado pelo Instituto Brasileiro de Direito de Família (IBDFAM), onde se buscou detalhes desse caso carioca “Para o desembargador relator do processo, o adultério causa “indizível sentimento de frustração e de fracasso afetivo”, mas, em uma sociedade de “relacionamentos líquidos”, não atraem sanção moral quando descumpridos. Segundo o magistrado, a responsabilização civil só é válida em situações vexatórias de humilhação ou ridicularização da vítima, o que não ficou comprovado no caso concreto.”. Falar em relações líquidas é falar do mestre Zygmunt Bauman e uma de suas belíssimas obras – que este colunista recomenda a leitura por todos e para ontem! – de título “Amor líquido: Sobre a fragilidade dos laços humanos”.
Dr. Rodrigo, mas como essa questão da infidelidade está sendo tratada nos tribunais pelo país? Mencionando alguns, pode-se dizer que sem prova robusta, cabal, concreta e absoluta do dano gerado ao cônjuge traído a chance de ser indenizado beira 0%. Em Brasília “a conduta infiel do cônjuge durante o casamento, em tese, pode justificar o pedido de indenização por dano moral, desde que a infidelidade praticada provoque grave exposição ou humilhação no outro cônjuge.”. Lá em Minas Gerais “posicionamento no sentido de que sem prova clara e robusta de ofensa à honra objetiva da vítima, a infidelidade conjugal não gera dever de indenizar.”. No Espírito Santo “a simples violação do dever de fidelidade recíproca não é suficiente para a procedência do pedido de indenização.”. A busca pode ser longa…
Por fim, no caso específico de Iza e seu ex-companheiro ainda há muitos fatos a serem apurados acerca da traição exposta por ela. São muitos pontos a serem considerados, mas um único requer severidade, qual seja, tem-se nessa treta a chegada de uma criança que nem nasceu e já está envolta num “barraco” midiático. Esse nascimento, enquanto gestação e após, deve ser resguardado em benefício do menor, ou seja, que os pais não se dão bem pelo que sabemos é um caminho sem volta. Agora, a criança merece por direito total e absoluto lar seguro seja no ventre ou fora dele. Que os dias que virão mostrem os direitos e os deveres de todos os envolvidos. À conferir!
A treta da infidelidade conjugal