O retorno de Ana Raio e Zé Trovão

Olá, para todos vocês!! Leitores e leitoras deste espaço, temos mais tretas na mesa. Tretas daquelas que assistimos cada capítulo, cada cena tal qual aquele dorama cheio de reviravoltas. A prisão civil do devedor de alimentos (pensão) existe e se tem algo que além da morte e de que temos mais dias no mês que salário na conta é que esse instituto funciona. Segue o folhetim de sempre!
Nos últimos meses vários e vários sujeitos tiveram suas vidas expostas para o público. Vidas essas referente ao não pagamento de pensão ao ou aos filhos. Teve o ex-jogador de futebol Vampeta que teve apartamento leiloado na casa dos R$ 550 mil, porém, o valor não cobre, não alcança o tamanho de sua dívida para com as filhas. Nesse caso em si, o processo nasceu lá em 2018 e já se foram 6 anos de batalhas judiciais. Vale destacar que, de acordo com as notícias que saíram, a Justiça não localizou valores nas contas bancárias pessoas do sujeito. O malandrinho escondeu as verdinhas, será?! Outro caso emblemático é o do humorista Carlos Alberto, não o da praça, mas o do personagem “Mendigo”. Aqui teve prisão sim, pois, com uma dívida no importe de R$ 250 mil incorreu em prática confrontante ao texto da Súmula nº 309 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que diz que “O débito alimentar que autoriza a prisão civil do alimentante é o que compreende as três prestações anteriores ao ajuizamento da execução e as que se vencerem no curso do processo.” E, além disso, há o artigo 528, do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015) em sua redação bastante clara “No cumprimento de sentença que condene ao pagamento de prestação alimentícia ou de decisão interlocutória que fixe alimentos, o juiz, a requerimento do exequente, mandará intimar o executado pessoalmente para, em 3 (três) dias, pagar o débito, provar que o fez ou justificar a impossibilidade de efetuá-lo.”.
Dr. Rodrigo, e tem regramento objetivo para se falar em prisão do devedor? Tem sim! O artigo mencionado possui parágrafos claros assim ó “§ 3º Se o executado não pagar ou se a justificativa apresentada não for aceita, o juiz, além de mandar protestar o pronunciamento judicial na forma do § 1º, decretar-lhe-á a prisão pelo prazo de 1 (um) a 3 (três) meses. § 4º A prisão será cumprida em regime fechado, devendo o preso ficar separado dos presos comuns. § 5º O cumprimento da pena não exime o executado do pagamento das prestações vencidas e vincendas. § 6º Paga a prestação alimentícia, o juiz suspenderá o cumprimento da ordem de prisão. § 7º O débito alimentar que autoriza a prisão civil do alimentante é o que compreende até as 3 (três) prestações anteriores ao ajuizamento da execução e as que se vencerem no curso do processo.”.
Agora, citando a situação recente do parlamentar com nome de personagem de novela da extinta TV Manchete, várias colocações do sujeito em vídeo publicado em sua rede social carecem de reflexão e uma boa dose de explicação. Inicialmente foi mencionado uma suposta “surpresa” do devedor acerca do mandado de prisão expedido contra si o que não se sustenta, afinal, existe algo no mundo jurídico chamado “citação” e um processo precisa seguir o padrão determinado no Código de Processo seja cível ou penal. Num outro momento houve acusação de erros do judiciário e da própria Câmara dos Deputados… ora, o juiz ao decidir pela revisão (seja aumentar ou diminuir) informa para as partes e seus advogados constituídos. Logo, a obrigação recai sobre o alimentante (o devedor) em informar ao seu empregador a modificação dos valores a serem descontados. Mais uma fala que merece explicação é a de que afirma, categoricamente, que a mãe da criança “(…) numa sanha em que se busca todo dia mais recursos e que todos os dias quer mais dinheiro, mas esquece que simplesmente daquilo que eu já compro todos os dias!”. Ao apresentar comprovantes de pagamento de condomínio e de aluguel da moradia onde reside a ex-esposa, fez por esquecer que existe o trinômio “necessidade x possibilidade x proporcionalidade” no tocante a estipulação dos valores da pensão de alimentos.
Por fim, o sujeito acusa a ex-mulher de que “mora em um apartamento de alto padrão custeado pelo pai do seu filho”. Mas, caro leitor, e a criança mora em qual residência mesmo? Se o pai ou a mãe entendem pela revisão da pensão, podem a qualquer tempo pedir em ação revisional que haja a devida modificação. Ainda se o pai ou a mãe não acreditam no bom uso das verbas alimentares que entrem com uma ação de prestação de contas. Ao fim e ao cabo, se não quer ter esse tipo de situação em vida, não tenha filhos. Simples como um capítulo de novela ou como um raio e um trovão no céu.