As consequências da 5ª série

Olá, para todos vocês!! Claramente e de fácil constatação é saber que a sociedade brasileira em sua parte mais avassaladora consiste em pessoas e grupos de pessoas que oferecem piadas (por vezes de cunho duvidoso). São o que costumamos a chamar de “5ª série” ou aquela rapaziada que sempre pergunta nas festas de fim de ano se “É pavê ou pacumê?”. Todos nós temos um amigo, um parente ou mesmo somos esses indivíduos. Agora, como tudo na vida tem limite, tem caso de condenação em processo judicial movido por trabalhador. Quer saber mais a respeito? Segue a leitura!

É bom esclarecer que esse processo sob nº 0010973-84.2022.5.03.0179 – que tramita lá no Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região, em exato na 41ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte/MG – tem como legislação aplicável aquela anterior à reforma Trabalhista de 2017. O regramento deve seguir o que está no artigo 7º, da Constituição assim como no artigo 468, da Consolidação das leis do Trabalho (Decreto-Lei nº 5.452/1943) que diz assim “Nos contratos individuais de trabalho só é lícita a alteração das respectivas condições por mútuo consentimento, e ainda assim desde que não resultem, direta ou indiretamente, prejuízos ao empregado, sob pena de nulidade da cláusula infringente desta garantia.”. Dr. Rodrigo, tem mais? Tem sim, atencioso leitor! Existe a Instrução Normativa nº 41/2018 do Tribunal Superior do Trabalho (TST) que é bastante rígida em seu “Art. 1º – A aplicação das normas processuais previstas na Consolidação das Leis do Trabalho, alteradas pela Lei nº 13.467, de 13 de julho de 2017, com eficácia a partir de 11 de novembro de 2017, é imediata, sem atingir, no entanto, situações pretéritas iniciadas ou consolidadas sob a égide da lei revogada.”. Passadas essas questões acerca dos diplomas legais vamos ao caso em si.

O autor narrou em sua petição inicial que sofreu assédio moral no trabalho, mencionando, dentre as várias situações sofridas no durante o período de trabalho, casos em que havia apelidos imputados a ele como “colombiano” e “peruano”. Esses apelidos eram dados por seu superior imediato com o resultado de que o trabalhador se sentia ofendido. Além disso, houve a omissão da empresa para que encerrasse a sequência de piadas e apelidos o que se confirmou com o testemunho de um colega de trabalho do autor que assim disse “(…) vez ou outra aparecia um meme com a foto do trabalhador escrito colombiano, ou com uma montagem dele com uma flauta; que o profissional era chamado pelo apelido na frente de todos, inclusive na frente dos clientes.”. Em sua contestação, a empresa colocou na mesa o argumento de que “ficou provado que o autor da ação não tinha sentimento negativo em relação aos apelidos colocados pelos colegas.”. E mencionou que o relacionamento entre todos era bom, logo, descaracterizando os pontos levantados pelo autor requerendo o arquivamento do processo.

Agora, vamos aos fatos decisórios. Lá na 1ª Instância a empresa foi condenada ao pagamento de R$ 2 mil à título de danos morais (nessa parte aqui, como advogado, é um descalabro e um escárnio saber que juízes ainda insistem em conceder valores v-i-s-i-v-e-l-m-e-n-t-e irrisórios!). Graças ao poder da ampla defesa, do contraditório e do duplo grau de jurisdição a empresa condenada teve a oportunidade de recorrer da sentença. E… perdeu! A 11ª Turma do TRT/MG manteve a sentença por seus próprios fundamentos (igual como estava desde o início). O desembargador afirmou “Sobretudo considerando que a empregadora não tomou nenhuma providência para coibir o comportamento impertinente dos empregados ofensores. Portanto, presentes todos os elementos da responsabilidade civil subjetiva, a empresa tem o dever de reparar os danos morais sofridos pelo reclamante, nos termos do artigo 5º, inciso X, da CF.”.

Por fim, é bom deixar registrado que não há impedimento legal para que haja o tratamento entre pares da forma mais profana possível, desde que, é claro, haja o bom senso entre todos. Afinal, se você não possui a intimidade necessária para apelidar outra pessoa, não o faça! Se você faz chacota com uma característica física de um outro alguém esteja preparado para entender que a sua piada pode não ser para ela e vice-versa. E se você for o patrão, o chefe, o dono… a culpa pode vir a cair sobre ti e te dar um enorme prejuízo. Pense nisso e atenção e responsabilidade sempre!!