Olá, para todos vocês!! Hoje é dia de conversarmos sobre relações de consumo, porém, consumo em agências bancárias. Essas instituições que, sabidamente, por muitas vezes são malandrinhas e traquinas nos trazem hoje um caso bastante curioso que comprova que na casa de ferreiro, o espeto é de pau sempre! Um advogado conseguiu uma indenização após cair no “golpe da falsa central de atendimento”. Vamos lá saber mais sobre o caso.
Essa situação aconteceu lá no Ceará (5ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE) e o processo está sob nº 0234727-87.2022.8.06.0001. Em resumo bastante resumido essa treta ocorreu porque “o consumidor é cliente da instituição financeira desde 1997 e, em dezembro de 2021, procurou o banco para obter informações sobre a transferência de pontos de um programa de recompensas. Ele havia sido notificado por e-mail sobre a existência de saldo suficiente para trocas e, para isso, deveria contatar a agência bancária por telefone.”. Ao ir até uma agência bancária recebeu outra ligação informando como deveria proceder, ou seja, inserir cartão no caixa de autoatendimento onde, logo após, viu que havia sido aprovado empréstimo de R$ 74 mil além de transferência de R$ 30 mil e um pagamento de conta da ordem de R$ 33,4 mil. Total dessa maluquice foi um prejuízo de mais de R$ 100 mil fora a dor de cabeça. Portanto, eis que foi buscar auxílio no judiciário para ter garantido o seu direito.
O consumidor brasileiro conta com o Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990) e lá em seu artigo 14 diz assim “O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.”. Se fossemos seguir apenas esse artigo em si, na sua redação fria, diríamos que a culpa era e é sem qualquer ressalva do banco. Dr. Rodrigo, mas teria e tem como o banco conseguir a isenção dessa culpa? Tem sim, meu caro leitor. Nesse mesmo artigo mencionado há um parágrafo e dois incisos, sendo redigidos assim “§ 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I – que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II – a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.”. Contudo, na 1ª Instância houve a condenação da instituição bancária, afinal, pelas provas e documentos e argumentos que ali constavam o banco não conseguiu demonstrar que a culpa seria exclusiva do consumidor. Entre as alegações dele (banco) registram-se que não vislumbrava ter qualquer responsabilidade (ilegitimidade passiva, o nome técnico!), pois, o programa de recompensas possuía personalidade jurídica própria bem como que o contrato do empréstimo era lícito e válido, sendo ele assinado eletronicamente via mobile (olha o seu app de banco aqui ó) e, por fim, que o cliente utilizou o terminal de autoatendimento (facilitação da fraude por culpa exclusiva do consumidor). Muitos argumentos e a condenação veio forte (eu ouvi um amém, igreja?).
Aí o banco recorreu da sentença. Utilização legítima de um direito a que qualquer um de nós pode usar, afinal, da sentença cabe apelação que está lá no artigo 1.009, do Código de Processo Civil. A 2ª Câmara de Direito Privado do TJCE manteve integral a sentença através de seu acórdão onde em um trecho está escrito assim “Destarte, assume o banco apelante, como instituição financeira, o risco relativo às atividades empresariais que se dispõe a exercer, de modo que a ação de fraudadores não pode ser vista como algo alheio e dissociado de seus serviços, vez que se trata de prática conhecida que deve ser coibida com maior investimento em segurança do sistema.”. Vale também trazer ao leitor o que diz a Súmula nº 479, do Superior Tribunal de Justiça (STJ) “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito das operações bancárias.”.
Por fim, é de se destacar que mesmo que haja uma proteção aos consumidores, estes não podem sair por aí a todo momento dando oportunidade aos fraudadores e criminosos. Esses infames estão por toda parte e cada segundo de desatenção pode gerar prejuízos enormes. Este colunista sugere a todos que se mantenham alertas, ou seja, se resguardem, não forneçam dados pessoais para quem quer que seja (nem para parentes e familiares), tomem cuidado ao utilizar caixas eletrônicos, ao atender ligações de centrais de atendimento e, ainda, a leitura e acompanhamento do Projeto de Lei nº 21/2019 cuja ementa “Dispõe sobre a garantia ao consumidor da disponibilização de mecanismos de segurança alternativos aos sistemas biométricos para controle de transações.”. Atenção sempre, pois, um consumidor consciente é um consumidor feliz!!