A saúde pública e o município malandrinho

Olá, para todos vocês!! Que em questão de saúde não se pode brincar é fato. Agora, caro e saudável leitor, imagine esperar i-n-a-c-r-e-d-i-t-á-v-e-i-s dois, você não leu errado, dois anos por uma consulta e exames não agendados em um munícipio lá no interior de São Paulo. Uma munícipe teve que ingressar com um processo judicial (Ação de obrigação de fazer), pois, teve diagnóstico de quadro de artrose grave no talo navícula e tibiotalar bilateral (CID M19.0) e, ainda, com osteoartrose tíbio-talar e talo navicular (CID Q66.1 e T939). Vamos conversar sobre esse tema hoje.

O munícipio citado é o de Atibaia e que deveria, inicialmente, revisitar o artigo clássico da Constituição, qual seja, “Art. 196. A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.”. Nesse contexto, ao não ter conseguido atendimento médico, não restou outra alternativa a autora senão chamar o munícipio a conversar com o “capa preta” (juiz) e fazer valer seu direito. Era para acontecer? Não! Mas, foi necessário? Com certeza! Em sua narrativa inicial assim foi dito “(…) como é de conhecimento público, o Poder Público em geral não fornece certidão de negativa ou de inexistência de fornecimento de insumos, medicamentos, exames e procedimentos médicos diversos, ficando o cidadão comum a mercê do Estado por omissão do Sistema Único de Saúde, ante a inexistência de lei que assegura ao cidadão o direito de receber documento público do Estado a informar da inexistência ou não de determinado pedido no SUS.”. Essa parte nos remete a muitas questões que merecem e devem ser refletidas e debatidas por todos, afinal, o artigo 198, da Constituição, por exemplo, impõe a “III – participação da comunidade”.

O leitor deve saber da suma importância da informação clara e objetiva que também é um princípio constitucional e que rege a Administração Pública. Está lá no art. 37, também da CF, o famoso mnemônico LIMPE (legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência). Se a coletividade, isto é, se todos nós não sabemos como estão as filas de consultas e exames é bastante óbvio que traquinagens podem acontecer. Esse colunista lembra de um belíssimo projeto apresentado pelo ex-senador do DF, Antônio Reguffe, o Projeto de Lei do Senado nº 393/2015. Em sua ementa havia a seguinte redação “Dispõe sobre a obrigatoriedade de publicação na internet, com atualização semanal, da lista de espera dos pacientes que serão submetidos a cirurgias médicas eletivas realizadas com recursos do Sistema Único de Saúde (SUS) e dá outras providências.”. Em justificação dessa proposta Reguffe disse à época que “É preciso moralizar essas filas, dando transparência a elas. Todo mundo tem que saber quantas pessoas estão esperando cada cirurgia e desde quando o primeiro da fila está esperando!”. Bacana o projeto não é mesmo?!!

Em um outro ponto, cabe analisar o impacto da responsabilidade, ou seja, no caso de hoje (Processo 1007697-42.2022.8.26.0048 – TJSP) o município foi condenado em R$ 3 mil. Mas, Dr. Rodrigo quem pagará essa conta? E-x-c-e-l-e-n-t-e sua pergunta, meu estarrecido leitor/contribuinte. Em regra, quem vai bancar esse valor somos todos nós, pois, quem financia o Estado são os contribuintes. Ahh! Dr. Rodrigo, mas o traquina foi o Secretário de Saúde e o Prefeito local!! Exato! Contudo, vamos ler o que disse o Dr. Marcelo Mallen, advogado com vasta experiência em Direito Público, “Com o advento da nova lei de improbidade administrativa (Lei nº 14.230/2021), é necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva do Secretário de Saúde, visto que a conduta não é mais típica (direta) em razão da nova lei que trouxe inúmeras alterações à redação original no campo de estudos da improbidade do agente público.”. Isso quer dizer que levar a responsabilidade aos agentes públicos numa “Ação de regresso” é mais complexa em dias atuais. Não quer dizer que esses malandrinhos do dinheiro público ficarão impunes, mas é exigido que haja o dolo, isto é, o desejo claro e concreto de mal fazer ou nada fazer em suas atividades.

Por fim, como funciona essa questão em sua cidade? Você sabe como estão as filas de consultas e cirurgias de seu município? O prefeito local é apenas mais um como tantos outros ou é aquele gestor público que merece servir de bom exemplo aos outros mais de 5 mil municípios que o Brasil possui? Atenção que tem eleição chegando… chance excelente de exercer o seu, meu, nosso direito!