Olá, para todos vocês!! Que acidentes de trânsito são inúmeros e fatais todo estamos cansados de ver, ler e ouvir sobre. Que o Brasil é um antro de loucuras cometidas por motoristas pelas vias municipais e federais é rotineiro como tomar aquele cafezinho logo cedo (sem açúcar!). Que a legislação precisa avançar no caráter punitivo e pedagógico é tão claro quanto o fundo raso de uma piscina infantil. E pensando nisso resolvi separar um Projeto de Lei, o de nº 1.229/2024 recentemente protocolizado na Câmara dos Deputados. Vamos lá?
Para o contexto teórico, esse PL possui como ementa o seguinte texto “Altera a Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 (Código de Trânsito Brasileiro), para obrigar o condutor do veículo automotor envolvido em sinistro de trânsito a se submeter a teste, exame clínico ou outro procedimento que permita certificar influência de álcool ou outra substância psicoativa que determine dependência e dispor que o homicídio na direção de veículo automotor será considerado crime inafiançável e insuscetível de graça, indulto e anistia.”. Essa redação nos impõe uma série de reflexões e de análises sobre o tema, isto é, responsabilidades sociais e políticas e porque não dizer financeiras-econômicas, não é mesmo?! Isso porque em tempos próximos ao de hoje, alguns casos vieram a nós todos com o pesar das famílias vitimadas pela perda de alguém por pura i-m-b-e-c-i-l-i-d-a-d-e de outra ou outras pessoas. Mas, vamos nos ater ao que temos hoje na legislação. O homicídio tem previsão lá no Código Penal (Decreto-Lei nº 2.848/1940) exatamente na sua Parte Especial, em seu Título I (Dos crimes contra a pessoa) e em seu Capítulo I (Dos crimes contra a vida) com reflexos no Código de Trânsito Brasileiro lá no art. 308.
Em um triste caso concreto recente, o leitor deve ter lido sobre a morte de um motorista de app, Ornaldo da Silva Viana, após colisão com um veículo de marca Porsche conduzido por Fernando Sastre de Andrade Filho com a companhia de Marcus Vinicius Machado Rocha. Ornaldo faleceu aos 52 anos de idade – deixando esposa e 3 filhos – após ser levado ao para o Hospital Municipal do Tatuapé, lá em São Paulo, onde o ateste de morte pelos médicos que o atenderam registrou ser “devido a traumatismos múltiplos não especificados.”. O dito acidente (que para esse colunista e advogado trata-se de homicídio doloso com agravantes!) teve vários pormenores como, entre eles, a alta velocidade em via de limite estipulado em 50 Km/h; uma ultrapassagem que pode ter sido indevida; a possibilidade de alcoolemia – que não foi possível ser atestada/comprovada por conta de o sujeito ter fugido do local do crime e ter aparecido apenas 38 horas após na delegacia. Lei de novo e com calma, o sujeito, Fernando Sastre, apareceu t-r-i-n-t-a e o-i-t-o horas após o fato. Em outras questões estão saber o porquê de os policiais liberarem o sujeito da cena do crime sem a devida conduta (bafômetro), isso considerando a intervenção da mãe dele, Sra. Daniela Cristina de Medeiros Andrade, que indicou levar o filho ao hospital por conta de um corte na boca ou em suas palavras “um leve ferimento”. Ao irem ao hospital indicado, souberam que o sujeito nem mesmo deu entrada ali ou em outro estabelecimento de saúde. S-u-r-r-e-a-l!!
Portanto, meu caro e habilitado leitor, o Projeto de Lei nº 1.229/2024 precisa de uma boa sequência de debates pela sociedade e pelos parlamentares. Em sua justificação temos que “Chama a atenção no caso que, além do condutor ter colidido com o veículo em altíssima velocidade e ter fugido do local do crime sem prestar nenhum auxílio à vítima, o que por si só já é altamente reprovável, o seu histórico no trânsito demonstra sua sistemática falta de compromisso com a lei, pois, conforme divulgado pela imprensa, o empresário estava com a sua carteira nacional de habilitação suspensa desde outubro de 2023 e ficara 5 meses proibido de dirigir após ultrapassar o limite de multas permitidas, tendo recuperado sua habilitação apenas 12 dias antes do acidente.”. E que sob a ótica normativa “De acordo com a Resolução 432/2013 do Contran e as orientações do Manual Brasileiro de Fiscalização de Trânsito, para a lavratura de Termo de Constatação da capacidade psicomotora alterada é necessário que existam um conjunto de sinais que demonstrem que o condutor está sob influência de álcool ou qualquer outra substância psicoativa que determine dependência.”. Por fim, casos como esse nos fazem pensar sobre que tipo de motoristas as autoescolas estão entregando, que o rito de obtenção da CNH deve ser cada vez mais severo (não basta apenas saber acelerar e estacionar um veículo) e, obviamente, as penas para crimes dessa natureza devem ser s-e-v-e-r-a-s, pois, ao visto desde sempre a vida tem um preço sim e a liberdade de um criminoso é regida pelo seu poderio financeiro. Reflita!!