Olá, para todos vocês!! A pensão alimentícia é um tema rotineiro para todos. Isso porque é uma questão a que qualquer pessoa possa vivenciar ou mesmo ser ator nesse enredo. E como quem acompanha sempre este espaço sabe da severidade a qual esse colunista impõe suas ideias ainda mais como advogado atuante na área do Direito de Família. Certos disso, outro dia li uma matéria sobre a prisão de uma pessoa por conta de 18 meses de atrasos, porém, os detalhes desse caso são escabrosos.
O sujeito foi preso lá em Campo Grande, no Mato Grosso do Sul. Além de ex-professor universitário é empresário dono de uma clínica. Aos filhos, mesmo após decisão judicial, não cumpriu com suas responsabilidades e foi deixando de pagar a pensão de forma mensal. Como não viu uma alternativa, a mãe das crianças e ex-esposa do malandrinho foi buscar ajuda com o super-herói de todas as horas, o advogado. Esse profissional sempre pronto a buscar as melhores resoluções para as tretas de todos. Logo, ao saber que poderia ser preso manteve conduta furtiva, isto é, fez jogo de esconde-esconde para não ser devidamente intimado ao cumprimento do pagamento sob pena de prisão. E se há uma prisão que é 99,9% de certeza de acontecer é aquela que deriva da pensão atrasada. Mas Dr. Rodrigo, o que acontece de fato para que a prisão ocorra? Esplêndida a sua pergunta, meu curioso leitor! O fundamento está lá no artigo 528, do Código de Processo Civil que diz assim “No cumprimento de sentença que condene ao pagamento de prestação alimentícia ou de decisão interlocutória que fixe alimentos, o juiz, a requerimento do exequente, mandará intimar o executado pessoalmente para, em 3 (três) dias, pagar o débito, provar que o fez ou justificar a impossibilidade de efetuá-lo.” Esse foi o terror! O sujeito, ao fugir de suas responsabilidades, não foi, à época, intimado pessoalmente… e a dívida foi aumentando. Até alcançar 18 meses de atrasos.
Cadeia nele! Contudo, vamos efetuar a leitura do inciso LXVII, do artigo 5º, da Constituição de nosso país assim redigido “Não haverá prisão civil por dívida, salvo a do responsável pelo inadimplemento voluntário e inescusável de obrigação alimentícia e a do depositário infiel.”. E tem mais como o que se lê na redação da Súmula nº 309, do STJ “O débito alimentar que autoriza a prisão civil do alimentante é o que compreende as três prestações anteriores ao ajuizamento da execução e as que se vencerem no curso do processo.”. Portanto, caro leitor, fundamentos legais para a prisão são muitos e diversos. O que não se tem por dezenas de milhares de vezes e diariamente são pais e mães que se atentem integralmente às suas responsabilidades para com filhos e filhas. Voltando ao caso do dia, o advogado dos menores assim disse em entrevista “Desde o começo, ela (a ex-esposa) teve dificuldade quanto ao recebimento da pensão, tanto é que tivemos que, num primeiro momento, dar início a uma execução de alimentos para que o pai das crianças fosse obrigado a realizar o pagamento.”. Só que nem assim o sujeito se fez adulto cumpridor de obrigações. Continuou o advogado “E aí, quando ele foi encontrado, tão logo recebeu a intimação sob a pena da prisão pelo prazo de até três meses em regime fechado, ele realizou esse pagamento. Mas já no mês seguinte parou de pagar o restante!”. A-b-s-u-r-d-o!!
Mas Dr. Rodrigo, prender o devedor sempre é a solução? Não deveria! E pensando assim temos novidades nessa seara. O Superior Tribunal de Justiça considera ser possível cassar a decisão de prisão ou mesmo revogá-la caso não seja a medida mais eficaz para cumprimento da obrigação em si (pagar alimentos). Esse entendimento veio da 3ª Turma do STJ ao conceder uma Habeas Corpus a um homem que havia sido preso após pedido da filha por conta de pensões atrasadas. Na notícia publicada no próprio site do Tribunal temos que “O alimentante impetrou habeas corpus argumentando que não possuía condições financeiras para cumprir com a obrigação alimentar devido ao seu estado de saúde. Além disso, ele destacou que a filha era maior de idade e já atuava profissionalmente como advogada, não existindo urgência na prestação dos alimentos.”. Desta forma, caro leitor, atenção sempre, pois, mudanças no Código Civil logo chegarão com o anteprojeto de lei já apresentado ao Congresso.