Olá, para todos vocês!! Quem aí tenta não surtar todos os dias é um herói e uma heroína…Isso porque está cada dia mais complicado manter a sanidade mental em meio ao caos da vida em sociedade. São tantos absurdos diários que avistar alguém lascando paus e pedras num carro em via pública não parece mais ser algo chocante. Será?
Este colunista recebeu um vídeo lá de Brasília, especificamente na área do Setor Hoteleiro Sul, onde um sujeito – ao ter seu carro obstruído em um estacionamento público – acionou o modo hard/louco/insano para quebrar os vidros e as lanternas daquele veículo que lhe impedia a passagem. Cenas g-r-o-t-e-s-c-a-s!!! Com isso, vamos analisar em nossa conversa alguns pontos (lembrando que são informações obtidas sem o devido acesso aos envolvidos ou testemunhas, ok?!). Para a proprietária do veículo danificado restou alegar que havia sim parado em fila dupla, mas, porém, contudo, entretanto e todavia “(…) deixou o automóvel aos cuidados de um flanelinha!”. Sobre isso vale trazer o Código de Trânsito Brasileiro em seu “Art. 181. Estacionar o veículo: X – impedindo a movimentação de outro veículo: Infração – média; Penalidade – multa; Medida administrativa – remoção do veículo; XI – ao lado de outro veículo em fila dupla: Infração – grave; Penalidade – multa; Medida administrativa – remoção do veículo.”. E quando falamos em infração, temos os pontos na habilitação e as multas em valores sendo que para a infração média são 4 pontos com R$ 130,16 de prejuízo e para a infração grave são 5 pontos com R$ 195,23 de prejuízo. Será que a dona do veículo vai ser devidamente notificada de sua infração? À conferir!
Mas Dr. Rodrigo, e como fica a situação do sujeito que danificou o carro alheio? Ihhh! Para esse aí além de umas boas sessões com psicólogos e psiquiatras também vale mencionar o que pode acontecer juridicamente. Inicialmente o ato ilícito está previsto lá no art. 186, do Código Civil (Lei nº 10.406/2002), isto é, “Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.”. Já em relação a destruição do veículo o Código Penal (Decreto-Lei nº 2.848/1940) diz em seu “Art. 163 – Destruir, inutilizar ou deteriorar coisa alheia: Pena – detenção, de um a seis meses, ou multa.”. Obviamente que um Registro de Ocorrência deve ser lavrado pela autoridade policial competente com narrativa minuciosa e detalhada do ocorrido. Agora, meu boquiaberto leitor, temos mais três atores nesse enredo todo. Sabe quais são eles? Vamos aguardar um cadinho ao sabor de um belo café (sem açúcar!)… pronto?! Pois bem, o Estado tem o dever legal de agir em busca da paz social, ou seja, para manter a ordem de tudo e de todos. Logo, fica a pergunta para o DETRAN/DF: o órgão foi devidamente acionado para remoção do veículo e liberação do espaço? Caso sim, foi enviada a equipe com o guincho ou reboque? Não temos essas respostas, porém, este colunista – como advogado que é – chamaria a Administração Pública a se manifestar no processo com toda certeza. Temos mais uma parte, o mencionado sem nome, digo o flanelinha/guardador/lavador de carros. Essa figura que todos nós conhecemos, está em todos os lugares e que não tem qualquer formalidade em sua atividade (embora haja até um Sindicato dos Guardadores e Lavadores Autônomos de Veículos Automotores do Distrito Federal – SINDIGLAV/DF). O leitor sabia disso?
Por fim, é preciso avaliar também a existência de um seguro. Afinal, o seguro cobre as despesas em muitos pontos da apólice. Mas Dr. Rodrigo, a seguradora vai arcar com essa maluquice toda? S-e-n-s-a-c-i-o-n-a-l a sua pergunta, auspicioso leitor! A seguradora possui regras em seu clausular, em seu contrato descrito na apólice. Posso mencionar que a dona do veículo danificado vai cortar um dobrado, vai gastar uma boa energia para convencer a seguradora (caso possua) de que o prejuízo deve ser partilhado entre todos. O motivo principal, pensando como seguradora em si, “Porque eu preciso arcar com seu prejuízo se você estacionou o carro em local proibido e, portanto, o ato ilícito (danos ao seu carro) foi derivado de sua ação desmiolada?”. E tem fundamento esse pensamento, pois, o art. 14, do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990) é claro como a manhã de céu azul “O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.”. E lá nesse mesmo artigo há um parágrafo e um inciso que definem tudo “§ 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: II – a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.”. Ah! O Direito, que maravilha é fazer parte disso… atenção sempre!!!