Olá, para todos vocês!! Aposentar é ter reconhecida a sua individualidade em muitos fatores sejam eles os sociais, cronológicos, profissionais, as desigualdades dos desiguais e outros. Para muitos é ter que, a cada revisão de tempo de contribuição x idade, esperar e esperar… e por vezes até mesmo brigar com o INSS para ter reconhecido o seu benefício ou a sua pensão. E por falar em pensão, torna-se muito e bastante necessária nossa conversa sobre a pensão vitalícia de ex-governadores que foi julgada pelo STF com decisão proferida no último dia 04 de abril.
O tema do debate. Vamos começar com a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental nº 745 (ADPF) que – além de medida cautelar – “(…) objetivando o reconhecimento de prática inconstitucional consubstanciada na edição de atos comissivos e omissivos dos poderes públicos estaduais que concedem ou se abstêm de sustar pensões, aposentadorias especiais e benefícios similares concedidos e pagos pelos cofres públicos a ex-governadores e a seus dependentes, tão somente em decorrência do mero exercício de mandato eletivo e/ou à margem do regime geral de previdência social.”. Essa ADPF foi proposta/ajuizada pelo Procurador Geral da República (PGR). Mas Dr. Rodrigo, quem possui poderes para propor isso? Meu caro e estudioso leitor, a ADPF pode ser proposta pelo pessoal legitimado constitucionalmente. Lembrando que essa é uma ação de controle concentrado de constitucionalidade (tema bom para os acadêmicos de Direito). Lá no art. 2º, inciso I, da Lei nº 9.882/1999 diz isso. Aí vamos buscar a redação do art. 2º, da Lei 9.868/1999 que nos joga para a Constituição no seu art. 103. Sim! A legislação é um mar de leis, decretos, normas, regulamentos e outros. E Pontes de Miranda viu que era bom…
Agora que você já sabe quem pode, vamos ao teor. Essa ADPF como visto pedia que o STF julgasse a treta. Ora, senão vejamos se é prudente e justo e constitucionalmente permitido que os contribuintes arquem com pensão vitalícia para ex-governadores. Os estados malandrinhos em 2018 eram esses daqui: Acre, Amazonas, Ceará, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Paraíba, Paraná, Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Rondônia, Santa Catarina e Sergipe (eles pagavam pensões a ex-governadores e seus dependentes e que as respectivas normas, em sua maioria, foram impugnadas em ações diretas de inconstitucionalidade (ADI)!). Vamos ler de novo? Os estados mencionados pagavam pensões não só a seus ex-governadores, mas também aos seus dependentes! I-n-a-c-r-e-d-i-t-á-v-e-l!!! E as tentativas de acabar com essa farra sem sentido foi objeto de diversas ADIs… aí o STF decidiu que era mesmo proibido em 2019. Mas modulou os efeitos dessa decisão. “Palma, palma, não priemos cânico!!”. O herói colorado já nos dizia. Modular efeitos significa dizer que uma decisão pode ser considerada vigente a partir de uma data retroativa, isto é, data passada ou mesmo em uma data futura. Menos custos a serem pagos por todos nós, afinal, porque sermos obrigados a pagar pensões de ex-governadores e, pior, para seus dependentes e viúvos/viúvas. Isso existia e ainda existe mesmo que seja, como mesmo disse o PGR que “(…) o princípio da moralidade impõe padrão de conduta aos agentes públicos e à administração pública, pautado não apenas no estrito cumprimento da lei, mas no cumprimento desta com integridade, honestidade, boa-fé, ética e sempre visando ao atendimento do interesse público.”.
Mas Dr. Rodrigo teve alguém que reclamou dessa decisão? Esplêndida a sua pergunta, meu caro leitor! Teve sim e é um pessoal lá do Paraná que, se me permitem, hoje merecem ser devidamente mencionados. São esses aqui: Beto Richa (PSDB), Orlando Pessuti (MDB), João Elísio (MDB) e Paulo Pimentel e as viúvas de José Richa e Jaime Lerner. Esse pessoal pegou ar igual balão de festa infantil e foi reclamar que queriam manter suas pensões. No site do STF, após uma breve busca de informações, foi encontrado que “Com base nesse entendimento, Mendes entendeu que a administração pública não pode suprimir os benefícios recebidos de boa-fé por longo período de tempo. Assim, devem ser mantidos os atos que os concederam em decorrência de leis posteriormente declaradas inconstitucionais.”. Traduzindo, o Min. Gilmar Mendes manteve o benefício e foi seguido por Ricardo Lewandowski e Nunes Marques. Só quem votou contra essa farra com dinheiro público foi a Min. Carmem Lúcia “para quem o pagamento mensal a ex-governadores e seus dependentes é uma condição privilegiada e injustificada em relação aos demais beneficiários do regime previdenciário que atenderam aos requisitos constitucionais e legais para a concessão dos benefícios.”. E você, meu caro leitor e pagador de impostos… o que pensa sobre isso? Logo menos em outubro próximo teremos eleições municipais. Já foi buscar informações sobre seus candidatos e o que pensam sobre isso tudo? Atenção sempre!!