Uma treta na adoção no Brasil

Olá, para todos vocês!! Para todo aquele que não saiba, existe a Lei nº 12.010/2009 que versa sobre a adoção no país. É cabível mencionar que os direitos e os deveres são muitos, mas também incitam aos interessados uma reflexão severa e prudente sobre ter alguém sob sua guarda em diversas óticas como a educacional, financeira, de saúde, moral, religiosa e humana. Adotar é um ato de amor para com outro ser humano e não deve ser encarado apenas como um desejo particular maternal ou paternal. Contudo, temos novidades nesse tema e com reflexos bastantes recentes. Vamos a eles?

O Conselho Nacional de Justiça (CNJ) possui em seu site uma cartilha de como se proceder quando em uma adoção. As regras são basilares para cumprimento, isto é, não existe como burlar o sistema – em teoria. Em um breve trecho temos “O processo de adoção é gratuito e deve ser iniciado na Vara de Infância e Juventude mais próxima de sua residência. A idade mínima para se habilitar à adoção é 18 anos, independentemente do estado civil, desde que seja respeitada a diferença de 16 anos entre quem deseja adotar e a criança a ser acolhida. Nas comarcas em que o novo Sistema Nacional de Adoção e Acolhimento tenha sido implementado, é possível realizar um pré-cadastro com a qualificação completa, dados familiares e perfil da criança ou do adolescente desejado.”. Vale ressaltar também que há previsão expressa na Lei nº 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA) numa subseção que versa sobre a doção entre os seus artigos 39 ao 52-D. Para todos é imperioso ter em mente a redação do art. 39, §1º que diz que “A adoção é medida excepcional e irrevogável, à qual se deve recorrer apenas quando esgotados os recursos de manutenção da criança ou adolescente na família natural ou extensa, na forma do parágrafo único do art. 25 desta Lei.”.

Mas Dr. Rodrigo, algum caso recente que mereça atenção? Mas é claro que sim, meu auspicioso leitor. O caso é bom para debate, porém, ruim pelo que aconteceu. A treta teve julgamento lá na 7ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) que veio a condenou um casal (homem e mulher) a pagar indenização por danos morais no valor de R$ 15 mil a um menor que permaneceu sob a guarda provisória de ambos durante – pasme! – um ano e sete meses antes da desistência. Em relato do casal foi dito que o perfil da criança não era como o desejado, que havia muitos problemas de saúde além de comportamentais. Por isso resolveram desistir da adoção sendo ela auxiliar de enfermagem e ele operário da construção civil. E se tem menor envolvido, tem Ministério Público. E o parquet (nome bonito do MP) foi reclamar no judiciário especificamente para a Vara Única de Getulina no estado de São Paulo que estipulou o valor da indenização. Porém, o casal não gostou disso e foi se defender. As alegações eram, entre outras, de que o (ex) adotado mantinha comportamento puramente arredio (difícil) bem como demonstrou problemas de comportamento na escola e, ainda, atitudes sexualizadas em relação à mulher e à filha do casal. Por fim, disseram ambos que não foram devidamente alertados pelo MP. Foi então que o juiz pegou ar igual a uma mãe quando vê seu filho tomar uns cascudos na rua. Ele (juiz) constatou que o casal recebeu sim as informações necessárias previamente a adoção sendo elas de natureza de saúde e de aprendizagem. Acresça-se que logo após o primeiro contato tais situações foram reforçadas aos adotantes que decidiram prosseguir com o processo em si. Caro leitor, observe que “O casal também demonstrou a intenção de oferecer cuidados, garantir a continuidade do tratamento psiquiátrico, incluir o menor no plano de saúde da família e proporcionar um suporte maior de aprendizagem.”. Só essa parte já merecia condenação…

Continuando. O primeiro laudo registrado aponto, à época, convívio familiar harmonioso com uma melhora no comportamento da criança com menção ao ateste da diretora da escola sobre o bom comportamento em sala de aula mesmo com as dificuldades de aprendizado. O tema principal argumentado pelo casal para desistir da adoção não será objeto neste espaço. Este colunista prefere incitar a leitura do Processo nº 1000631-25.2022.8.26.0205 (TJSP). Só se pode adiantar que dinheiro, i-n-f-e-l-i-z-m-e-n-t-e, ainda é o divisor de águas para muitas questões em nossa sociedade. Ser pai ou mãe é mais que um simples desejo pessoal, é responsabilidade severa, integral e de vida. Na dúvida, não tenha filhos!! Muito ajuda quem nada atrapalha… abraço!