Olá, para todos vocês!! Pode-se dizer que um processo judicial requer muito fatores. Não apenas os de ordem técnica, mas também os de ordem econômica e financeira. A justiça gratuita existe no Brasil, porém, ela não é absoluta e os estados de norte a sul possuem valores bastantes divergentes entre si. Isso nos fará refletir e debater adiante no tema de hoje, afinal, nem só de alegrias vivem os contribuintes. Vamos lá?
A declaração de hipossuficiência – antigamente chamada de “atestado de pobreza” – possui razão de ser em alguns artigos na legislação vide o art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, a Lei nº 1.060/1950 (“Estabelece normas para a concessão de assistência judiciária aos necessitados”) e, oportunamente, o art. 98 e os seus imediatamente seguintes do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015). Mas Dr. Rodrigo, soube que a legislação trabalhista mudou acerca dessa questão! E-x-a-t-a-m-e-n-t-e meu atento leitor. A Consolidação das Leis do Trabalho (Decreto-Lei nº 5.452/1943) diz claramente lá no seu artigo 790 assim “Nas Varas do Trabalho, nos Juízos de Direito, nos Tribunais e no Tribunal Superior do Trabalho, a forma de pagamento das custas e emolumentos obedecerá às instruções que serão expedidas pelo Tribunal Superior do Trabalho. §3º É facultado aos juízes, órgãos julgadores e presidentes dos tribunais do trabalho de qualquer instância conceder, a requerimento ou de ofício, o benefício da justiça gratuita, inclusive quanto a traslados e instrumentos, àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. §4º O benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo.”.
Sim é bem verdade que as custas de um processo são altas, mas o leitor já ficou sabendo do levantamento realizado pelo Portal Migalhas? Não? Explico! Nesse estudo soube-se que o Piauí é o Top 1 de tribunal mais caro para uma ação em que sua vida inicial parte de R$ 100 mil. Nesse caso, pasme, o estado cobraria um valor de R$ 9.246,93 seguido da Paraíba (R$ 7.237,380), da Bahia (R$ 6.193,20) e, pasme mais uma vez, o local mais barato é o nosso amado quadrinho, isto é o DF cobraria em despesas processuais o valor de R$ 705,92. Surreal, não é mesmo?! Comparando o Piauí com o DF a diferença chega a incríveis R$ 8.540,71. Isso vale para todo aquele que só reclama que processo judicial é caro. Saiba que se você precisa acionar o judiciário em Brasília é muito mais barato que os outros 26 estados do país. Como nada está tão ruim que não possa piorar, de 2023 para 2024 houve aumento em 25 estados e no próprio DF. Somente o Maranhão e Roraima diminuíram os valores indicados para pagamento de custas sendo 18% e 19%, respectivamente.
Mas Dr. Rodrigo e se compararmos o valor dessas custas com a renda média local? Essa pergunta merece um açaí de 500 ml de presente. Podemos citar os seguintes Rio Grande do Norte e o do Sul, Espírito Santo, Minas Gerais, Paraná, São Paulo e o DF. Nesses lugares o impacto das custas é menor que nos demais. Os aumentos chegaram até o inacreditável patamar de 50% naqueles que aumentaram sem qualquer pudor as suas custas processuais. Não é mesmo Mato Grosso e São Paulo?!! Esse último através de sua Lei nº 17.785/2023 (uma atualização da Lei nº 11.608/2003) alterou para maior os valores de suas taxas judiciais. É, meu caro e estimado contribuinte… vamos trabalhar cada dia mais para custear essas taxas todas e rezar a cada dia, mês, ano e século para que valores sejam revistos com o mínimo de sensatez de todos os agentes (públicos e privados) envolvidos. O que acha disso? O judiciário, após análise de todas as planilhas, merece e deve cobrar valores assim tão diferentes entre os estados brasileiros? Pense nisso!