Dia Mundial da Infância

Olá, para todos vocês!! Voltamos a nossa programação normal e hoje é dia 21 de março de 2024… mês que trouxe além de suas semanas intermináveis um calor digno de nota de repúdio. O pessoal lá do Rio de Janeiro sofreu bastante com mais de 60º na sombra – o que vale a sugestão para que o leitor e a leitora buscarem informações sobre o racismo ambiental e sobre a arquitetura hostil carioca e nos demais municípios pelo país. Em momentos como esse vale a pena estudar, isto é, como sempre vale, de fato e de direito. Para a nossa conversa de hoje trago a esse espaço uma breve reflexão sobre dois processos judiciais onde crianças são o foco prioritário. Vamos adiante?!

A Lei nº 13.257/2016 traz em seu art. 2º “Para os efeitos desta Lei, considera-se primeira infância o período que abrange os primeiros 6 (seis) anos completos ou 72 (setenta e dois) meses de vida da criança.” e em seu art. 5º “Constituem áreas prioritárias para as políticas públicas para a primeira infância a saúde, a alimentação e a nutrição, a educação infantil, a convivência familiar e comunitária, a assistência social à família da criança, a cultura, o brincar e o lazer, o espaço e o meio ambiente, bem como a proteção contra toda forma de violência e de pressão consumista, a prevenção de acidentes e a adoção de medidas que evitem a exposição precoce à comunicação mercadológica.”. Isso dito, cabe mencionar uma situação atípica ocorrida lá em São Paulo. O caso era sobre um pedido de Habeas Corpus que chegou ao Superior Tribunal de Justiça. Até aí nada de muito estranho. Contudo, a situação do apenado é que vale a menção, ou seja, o STJ concedeu prazo de 30 dias para que o TJSP julgue “habeas corpus de pai que é o único familiar de criança autista de três anos.”. Essa decisão veio da 5ª turma da corte cidadã. Em linhas gerais, a defesa argumentou que a mãe da menina está foragida (lugar incerto) após ser denunciada pela Lei Maria da Penha pela sua ex-companheira e, além disso, possui enfermidades psicológicas. E para ser ainda mais preciso na informação, a defesa sustenta em suas alegações que a decisão inicial que veio a indeferir (negar) ao paciente a prisão domiciliar o que destoa da jurisprudência. Aos mais curiosos é o HC nº 892.390.

Em outro momento, agora em Brasília, trago um caso bastante interessante. Trata-se da concessão pela Vara de Execuções Penais do DF de prisão domiciliar humanitária a preso que tem filho autista. O processo é o de nº 0034170-93.2014.8.07.0015 e na decisão a juíza assim disse “Extrai-se do relatório elaborado pela equipe psicossocial deste Juízo, que o filho menor do Sentenciado possui diagnóstico de Transtorno do Espectro Autista (TEA) e demanda cuidados que não podem ser prestados por outras pessoas, já que sua genitora foi diagnosticada com depressão, já tendo, inclusive, sofrido diversos episódios de tentativa de suicídio, bem como seus avós maternos possuem idade avançada, com 80 e 60 anos de idade. Ademais, conforme salientado pela genitora do menor, o Sentenciado era o responsável pela condução e acompanhamento do filho a todos os programas de atendimento onde se submete a tratamento. Como se vê, não existe rede de apoio suficiente, em especial em virtude da ausência de outros familiares que possam assumir a responsabilidade pelo filho do Reeducando.”. E a juíza, por seu dever legal, fundamenta sua decisão dessa forma “A situação fática posta em debate encontra respaldo legal na dicção do art. 117, inciso III da LEP, ao prever que caberá a prisão domiciliar à sentenciada com filho menor ou com deficiência física ou mental.”. Mas Dr. Rodrigo onde está a treta desse caso? Meu abismado leitor, veja o gênero novamente trago pela legislação… O artigo mencionado (117) distingue homens e mulheres em seus incisos. Explico!

A Lei de Execuções Penais (Lei nº 7.210//1984) tem em seu art. 117 que “Somente se admitirá o recolhimento do beneficiário de regime aberto em residência particular quando se tratar de: III – condenada com filho menor ou deficiente físico ou mental.”. C-o-n-d-e-n-a-d-a!! Logo, até nesse ponto os atores do judiciário (defensores, promotores, advogados, juízes, desembargadores e ministros) precisam se debruçar… como o Direito é apaixonante!! Valei-me São José!! Por fim, o Dia Mundial da Infância é de reflexão e de muita reflexão mesmo. Cabendo a todos nós em sociedade lutarmos e batalharmos para que crianças possam dispor de suas vidas como crianças que estudam, brincam, crescem em estatura e graça longe da imbecilidade, com o perdão da palavra, de armas e guerras e de mazelas impostas por políticos nefastos e medonhos. Teremos eleições municipais em breve… atenção sempre em suas escolhas!!