Olá, para todos vocês!! O que se pode dizer sobre a vida em comunidade? O que se pode refletir sobre as tretas entre vizinhos – sejam eles em condomínios residenciais de casas ou os de apartamentos? Viver num conjunto de unidades residenciais é passar, dia sim e dia também, por alguma queixa ou desavença. Do lado de cá, esse advogado custa a entender o porquê de sua vizinha de porta colocar sacos e sacolas de lixo em frente de seu apartamento que, por óbvio, acaba ficando em frente ao meu também. E o novo Código Civil terá e trará indicações de como resolver muitas questões próprias dos condomínios. O documento mencionado está agora aberto para emendas sendo que a sua votação deverá ser realizada na primeira semana de abril.
Quem acompanha esse espaço sabe que estamos na iminência de modificações estruturais na legislação civilista. Na semana imediatamente anterior a essa, o grupo de trabalho (comissão) criado para apresentar proposta de modificação do Código Civil em sua integralidade apresentou seu relatório. Situações como adoção do termo “convivente” para os de união estável, reconhecimento dos animais como seres sencientes de direito e se podem ou não impetrar um Habeas Corpus (HC), garantir às crianças a exposição de certas vontades em casos em que não há consenso dos pais, tipos de família sendo a conjugal e a não conjugal e outras modificações sugeridas. A comissão supracitada é presidida pelo Corregedor-Nacional de Justiça, Min. Luís Felipe Salomão, com vice-presidência sob tutela do Min. Marco Aurélio Bellizze (STJ). Compõem o grupo de relatores Flávio Tartuce e Rosa Maria Andrade Nery, juristas e professores da USP e da PUC/SP, respectivamente. Time de peso, diga-se! Porém, meu caro leitor, o nosso tema de hoje, de nosso papo, de nossa conversa é a também possibilidade de expulsão daquele vizinho chato e maroto. A figura do “condômino antissocial” está prevista com punição severa…
Esse sujeito poderá vir a ser expulso não apenas nos termos do regimento interno e da convenção do condomínio, mas também por previsão legal (o que tornará juridicamente mais palatável, mais rigorosa a aplicação de sanções ao infrator). Mas Dr. Rodrigo, quem é esse “condômino antissocial” que o Código Civil irá prever? S-e-n-s-a-c-i-o-n-a-l a sua pergunta, meu curioso e amigo leitor. Essa pessoa é aquela que se recusa, por exemplo, reiteradamente a respeitar as regras da coletividade (lembra do Regimento Interno do condomínio?), E consequentemente, gera a incompatibilidade de convivência com os demais moradores. O famoso “chato de galocha”. Pode-se dizer aqui alguns exemplos simples de quais ações esse sujeito manifesta como o comportamento agressivo com os demais condôminos e funcionários (adendo, vale também para os que agridem os entregadores diversos!), os que fazem eventos em desconformidade com o horário de silêncio (os festeiros inimigos do fim), os de atentado violento ao pudor (o pessoal que curte um nudes à vontade), os profissionais de atividade profissional nociva em imóvel residencial (imagina um curso de desinsetização com produtos químicos), os das brigas ruidosas e constantes (aqui perto tem um casal de vizinhos que se ofendem com frequência e na presença do filho de ambos que deve ter, no máximo, uns 2 anos de idade. Lastimável!), o pessoal da toxicomania (das drogas ilícitas) além dos porcalhões de longa data, isto é, que descumprem as normas de higiene e as sanitárias e que coloquem em risco a saúde e segurança dos demais condôminos.
O art. 1.337 do atual Código Civil (Lei nº 10.406/2002) diz claramente que “O condômino, ou possuidor, que não cumpre reiteradamente com os seus deveres perante o condomínio poderá, por deliberação de três quartos dos condôminos restantes, ser constrangido a pagar multa correspondente até ao quíntuplo do valor atribuído à contribuição para as despesas condominiais, conforme a gravidade das faltas e a reiteração, independentemente das perdas e danos que se apurem.”. Veja, leitor, que não se fala em expulsão no texto da lei. Ainda no mesmo artigo em seu parágrafo único “O condômino ou possuidor que, por seu reiterado comportamento anti-social, gerar incompatibilidade de convivência com os demais condôminos ou possuidores, poderá ser constrangido a pagar multa correspondente ao décuplo do valor atribuído à contribuição para as despesas condominiais, até ulterior deliberação da assembléia.”. Novamente nada se registra no tocante à expulsão do morador traquina. Portanto, a alteração da lei proposta prevê – como já é sabido – que o direito à propriedade não é e nem deva ser absoluto. Regras são regras, leis são leis e quem não as cumpre deve ser punido sendo, agora, com a devida expulsão do condomínio prevista legalmente. Bora ser felizes (sozinhos ou com vizinhos!!).