Olá, para todos vocês!! No próximo dia 10 de março se comemora no Brasil o Dia do Telefone, festejo desse aparelho que desde sua invenção por Alexander Graham Bell (1847-1922) nascido britânico, porém, naturalizado estadunidense, causou e causa alvoroço de toda sorte e em todos os países do mundo. Isso posto seja pelos casais desconfiados das buscas pelos seus enamorados (fotos, vídeos e papos diversos com outras pessoas), seja para o consumidor que pode receber e pagar suas contas, impostos, taxas por meio de aplicativos bancários, seja para o Estado que pode, coercitivamente, tomar posse do aparelho quando há alguma suspeita de traquinagem.
O leitor bem sabe que é muito fácil gravar e expor o que se viu e ouviu em redes sociais. O acesso ao telefone, no caso o celular, tornou nossa vida um Big Brother coletivo (o do Orwell, obviamente!). Podemos filmar qualquer um e em qualquer situação e em qualquer lugar. Contudo, é necessário dizer c-a-t-e-g-o-r-i-c-a-m-e-n-t-e que há limite. Limite esse que deve ser respeitado, pois, o direito de imagem é algo sagrado. Veja o que diz o art. 5º, inciso XII, da Constituição “é inviolável o sigilo da correspondência e das comunicações telegráficas, de dados e das comunicações telefônicas, salvo, no último caso, por ordem judicial, nas hipóteses e na forma que a lei estabelecer para fins de investigação criminal ou instrução processual penal.”. E essa redação tens registro de toda sorte como por exemplo, o fato das conversas de WhatsApp possuírem criptografia de ponta-a-ponta. Mas Dr. Rodrigo, o que isso quer dizer? Numa busca simples no Google Help “(…) é um método de segurança que protege a comunicação. Com ela, ninguém, nem mesmo o Google ou terceiros, pode ler as mensagens qualificadas enquanto elas são transmitidas entre seu smartphone e o smartphone do destinatário.”. Em tempos recentes já tivemos o judiciário em treta com o WhatsApp tendo, inclusive, interrompendo/suspendendo a operação do app no Brasil por descumprimento de ordem judicial (pessoal então correu para os aplicativos mensageiros alternativos como o Telegram).
Em 2023 o Superior Tribunal de Justiça (STJ), a sua 6ª Turma especificamente, entendeu que um celular localizado desbloqueado assim como uma chave de imóvel com indicação clara de endereço, ambos encontrados em veículo abandonado, justificavam, à época, diligências policiais. Agora em 2024, o STF julgará o Agravo em Recurso Especial nº 1042075 – que inclusive está na pauta de… hoje, 06 de março, às 14h (corre lá na TV Justiça!). Em resumo, o ARE mencionado que se encontra sob relatoria do Min. Dias Toffoli com o seguinte tema “Trata-se de um recurso extraordinário com fundamento no art. 102, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, envolvendo a discussão acerca da licitude do acesso da autoridade policial, sem autorização judicial, à agenda telefônica e ao registro de chamadas em aparelho celular encontrado fortuitamente no local do crime.”. Atenção a leitura do tema separando cada item chave como o acesso por autoridade policial, inexistindo ordem judicial específica, com acesso a agenda e registro de chamadas e em aparelho encontrado por mero acaso em cena de crime. Atenção mais ainda, em algum momento foi dito ou escrito no tema que o policial pode acessar as suas conversas em app mensageiros? Não! Mas pode acontecer? Lógico!! O telefone do suspeito estará nas mãos do agente policial e, lembre o leitor, que o agente público das forças de segurança representa o Estado. Logo, leia o que diz o art. 78, do Código Tributário Nacional (CTN) “Considera-se poder de polícia atividade da administração pública que, limitando ou disciplinando direito, interêsse ou liberdade, regula a prática de ato ou abstenção de fato, em razão de intêresse público concernente à segurança, à higiene, à ordem, aos costumes, à disciplina da produção e do mercado, ao exercício de atividades econômicas dependentes de concessão ou autorização do Poder Público, à tranqüilidade pública ou ao respeito à propriedade e aos direitos individuais ou coletivos.”.
Por fim, hoje a sugestão desse advogado que vos escreve é o acompanhamento integral da sessão do STF que julgará o ARE 1042075. Coloca em sua agenda no telefone celular que fica em seu bolso e muito cuidado… a depender do resultado no STF, policiais poderão ter acesso a sua busca por conhecimento quando observarem o lembrete salvo. Para que isso não ocorra, leve vida sem crimes porque, de resto, nada a temer!