Licença maternidade para mãe não gestante

Olá, para todos vocês!! Os novos tempos nos fazem refletir como sociedade plural onde as possibilidades cada vez mais tornam-se diversas e diversificadas. Está na pauta do STF para o próximo dia 07 de março o julgamento do Recurso Extraordinário nº 1211446 que possui a tese de “Saber se é possível a concessão de licença-maternidade a servidora pública, mãe não gestante, em união estável homoafetiva, cuja gestação de sua companheira decorreu de procedimento de inseminação artificial heteróloga.”. Em suma é saber se uma mulher que possui união estável homoafetiva pode ter o direito de licença maternidade quando sua companheira estiver gestante. Tema bom para uma rodada de conversa e debate.

Esse Recurso começou sua vida lá em São Bernardo do Campo, em São Paulo, em uma “Ação de concessão de licença gestante com pedido de antecipação de tutela” onde o ator passivo, a parte requerida, o réu (para ficar beeeem mais claro de entender) era a Prefeitura do município, pois, a autora do processa é servidora pública local exercendo o cargo de médica. Também, de forma paralela, houve o Processo Administrativo nº 356656-X que foi negado por “(…) inexistência de amparo legal no âmbito do Munícipio.”. A Prefeitura então sugeriu que a servidora pedisse férias e licença prêmio para estar em casa com esposa e filho. Mas a servidora não ficou satisfeita com a situação, afinal, alega ser mãe biológica da criança haja vista ter sido realizada fertilização in vitro com utilização de seus óvulos e da companheira. Inimaginável uma questão dessa em décadas passadas, mas o judiciário precisará vencer essa etapa. Até porque há repercussão geral reconhecida o que significa dizer, de acordo com o próprio Supremo, “Instituto processual pelo qual se reserva ao STF o julgamento de temas trazidos em recursos extraordinários que apresentem questões relevantes sob o aspecto econômico, político, social ou jurídico e que ultrapassem os interesses subjetivos da causa.”. Um caso s-e-n-s-a-c-i-o-n-a-l para os meus colegas advogados bem como para os estudantes de Direito, pois, quem sabe essa questão não seja objeto de Exame de Ordem em 1ª ou em 2ª Fase?!

Com citação expressa do contido no texto constitucional, leia-se art. 6º “São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o transporte, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição.”, a parte autora solicitou então deferimento dos seus pedidos, ou seja, concessão da licença maternidade. Passados todos os momentos processuais desde então, veio o parecer da Procuradoria Geral da República (Parecer ARESV/PGR nº 117774/2020) que em resumo bastante resumido opinou “(…) pelo desprovimento do recurso extraordinário e, considerados a sistemática da repercussão geral e os efeitos do julgamento deste recurso em relação aos demais casos que tratem ou venham a tratar do mesmo tema, sugere a fixação das seguintes teses: I – É possível conceder-se licença-maternidade à mãe não gestante, em união estável homoafetiva, cuja companheira engravidou após procedimento de inseminação artificial. II – É defesa a concessão da licença-maternidade em duplicidade dentro da mesma entidade familiar, assegurado à segunda mãe benefício análogo à licença-paternidade.”. Para quem acompanha essa coluna já sabe o significado do Amicus Curiae que, no Recurso tema de nosso papo de hoje, estão a Confederação Nacional dos Trabalhadores em Seguridade Social (CNTSS/CUT), o Grupo de Advogados pela Diversidade Sexual e de Gênero (GADVS) e o Instituto Brasileiro de Direito Previdenciário (IBDP).

Mas Dr. Rodrigo, qual sua posição nesse caso? Meu caro e curioso leitor, primeiramente é necessário dizer que como profissional advogado a busca, absolutamente, sempre será pela técnica, pela aplicação da legislação, pela jurisprudência, pela doutrina e, sem jamais esquecer, que o caso concreto merece olhos apurados para uma opinião. Sem emoções de qualquer natureza posso mencionar que fui interpelado por várias pessoas e por vários colegas sendo parte favorável e parte contrária a concessão desse benefício, dessa licença em si. Na parte técnica é imperioso, prudente e necessário destacar que o possuidor do poder de legislar é o Congresso Nacional. Quando isso não ocorre, os demais poderes – Executivo e Judiciário – precisam resolver as lacunas, os buracos deixados pelos nossos políticos. Por exemplo, em fato bastante recente o STF precisou “ordenar” que o Legislativo se manifeste acerca do aumento da licença-paternidade, pois, não o fez até hoje e o Judiciário recebe demandas (processos) aos montes. Daí o Supremo deu prazo de 18 meses para que haja lei sobre o tema. Ao nosso do dia, qual seja, a licença maternidade para mãe não gestante, sugiro que o leitor acompanhe atento a decisão dessa próxima quinta-feira. Sabe o YouTube, ele mesmo, busque o canal da TV Justiça e saboreie os votos, as manifestações de todos, os discursos… minha Nossa Senhora Aparecida, como o Direito é apaixonante!