Olá, para todos vocês!! Você, caro leitor e possuidor de ampla liberdade de ir e vir, já imaginou ficar 785 dias, equivalentes a um período maior que dois anos e dois meses trancado em cela num presídio? Agora imagine não ter que passar por esse momento de clausura de forma i-n-d-e-v-i-d-a!! Foi o que aconteceu com uma pessoa lá em São Paulo. Hoje falaremos sobre esse tema…
O processo é o de nº 1081995-53.2023.8.26.0053 e começou lá em 30 de novembro de 2023 com a petição inicial. Em contestação, a Procuradoria Geral do Estado de São Paulo alegou, entre outros, que não houve para o caso a configuração do dano moral, pois, a previsão expressa no art. 37, §6º, da CF. Nesse artigo citado tem-se a seguinte redação “As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.”. Perceba o leitor, que também disse a Procuradoria que inexistiu erro do judiciário haja vista que “Inclusive, o processo passou por revisão do Tribunal de Justiça de São Paulo que teve a oportunidade de revisar a prisão, e decidiu por manter a prisão decretada em desfavor do autor, posto isto, é possível verificar que o processo se baseia em atos legais.”. Seguindo a contestação, pedidos de inviabilidade de condenação em valores gastos com advogado particular e exclusão de condenação por lucros cessantes (considerando que a prisão não teve razão de perda financeira para o preso). Após essa parte técnica, vamos aos demais fatos.
A prisão em si ocorreu com a incidência do art. 157, §2º, II e IV cuja condenação restou em 9 anos e 2 meses em regime inicialmente fechado. Registra-se aqui um recorte do descrito na inicial “Ocorre, Excelência, que (fulano de tal) não é e nem nunca foi autor do crime. (Fulano de tal) não é pardo e forte como identificou a vítima, mas sim, negro e obeso.”. Essa parte fez este autor rememorar aquele episódio da série televisiva Todo mundo odeia o Cris (Everybody hates Chris) onde, para mencionar ao policial quem foi o suposta autor de um crime o policial em questão apenas ouviu que era um sujeito negro, que caminhava negro, vestia negro, tinha cabelo negro e tudo mais era negro. Triste, porém, a vida imita a arte em muitas ocasiões e no caso que tratamos hoje é a mais pura verdade verdadeira! E mais “As características físicas apresentadas pela vítima antes do reconhecimento fotográfico não correspondem à realidade real e mesmo assim, (Fulano de tal) foi preso!”. Uma sucessão de erros grotescos não só da polícia, mas também do judiciário, afinal, o devido processo legal (due process of law) foi a-m-p-l-a-m-e-n-t-e desrespeitado. Convido o leitor e a leitora a desnudarem-se de suas vaidades e viés político e refletir, após uma boa leitura, acerca do tema “Direito Humanos”. Evoluir é sempre baseado em experiências pessoais, mas também em estudos e aumento de capacidade lógico-argumentativa-crítica. Estudar é preciso!
Seguir adiante com o tema é trazer para nossa conversa, para nosso debate vários e diversos temas e argumentos além de dialogar sobre a formação do país como sociedade (busque ler a obra de Darcy Ribeiro e de Sérgio Buarque de Holanda, os mestres de sempre!). Ainda somos um país racista em sua essência… racismo esse estrutural não apenas pela cor da pele, mas também da quantidade de dinheiro, de patrimônio, de sobrenome, de local de moradia, de diploma, etc. Somos uma país regado a mazelas das mais absurdas e, no caso que trouxe aqui, a tristeza como pessoa e como advogado é a de saber que em plenos século XXI ainda persistem em ocorrer casos dessa magnitude. À época da faculdade de Direito somos incentivados a estudar um caso clássico chamado “O caso dos irmãos Naves” que pode ser facilmente observado numa ida no Google e YouTube. Versava sobre a prisão e tortura de dois irmãos injustificadamente presos por crime não cometido. E assim levados a morte precoce. Observação final que o rapaz preso – que serve de tema para nossa conversa – obteve R$ 150 mil à título de danos morais. Contudo, 2 anos e 2 meses de perda de seu bem mais precioso, a liberdade!