Comunicação judicial em 2024

Olá, para todos vocês!! Em dias recentes abordei a questão do Domicílio Judicial Eletrônico em nosso espaço de conversa diária. Agora, em continuidade ao assunto chegou uma decisão proferida lá pela 3ª Turma do STJ acerca da comunicação, de aviso sobre a rescisão de contrato de locação de bem imóvel. E os impactos dessa decisão são grandiosos para a vida de todos nós.

O Domicílio Judicial Eletrônico já está entre nós com seus prazos de cadastro em curso já faz um tempo. Atenção ao seu, isto é, seja prazo para pessoa jurídica ou mesmo pessoa física – deixe de lado essa mania odienta de tudo para última hora que maldosamente nos acostumamos como sociedade. Por conta desse corpo mole que as multas ou os prejuízos inundam nossos dias. Numa leitura recente acerca desse tema para o mundo trabalhista, já está no ar o Edital do Cronograma de Implantação do Domicílio Eletrônico Trabalhista nº 1/2024 que, entre outros, define a data de 1º de março de 2024 como limite para o cadastro dos Empregadores e entidades pertencentes aos grupos 1 e 2 do e-Social; a data de 1º de maio de 2024 para Empregadores e entidades pertencentes aos grupos 3 e 4 do e-Social e para Empregadores domésticos. Atenção aqui empresas e empresários!

Bora voltar para o tema do dia. No REsp nº 2.089.739 (MG), ficou definido que o aviso, que a comunicação sobre a intenção do inquilino (locatário) de rescindir (cancelar) o contrato de locação pode ser enviado por e-mail. S-e-n-s-a-c-i-o-n-a-l!!! Para a 3ª Turma do STJ, registra-se, o comunicado em questão não exige formalidades maiores, bastando que seja feito por escrito e que seja encaminhado ao locador ou a alguém que o receba em seu nome. Simples assim. Mas Dr. Rodrigo, onde estão os impactos dessa decisão? Excelente sua pergunta, meu atento leitor! Vamos adiante na leitura. O caso chegou ao STJ porque a sentença “julgou parcialmente procedentes os pedidos para declarar o excesso de execução relativo aos aluguéis e encargos locatícios cobrados a partir de 14 de agosto de 2015.”. Após, no recurso que gerou o acórdão (lembre sempre, acórdão é a sentença da 2ª Instância), veio decidido “por unanimidade, negou provimento ao recurso de apelação.”. Feitas essas considerações, vamos ao Voto da Min. Nancy Andrighi.

Em resumo bastante resumido, a Ministra seguiu na linha de que “na hipótese de contrato de locação por tempo indeterminado, o art. 6º da Lei de Locações atribui ao locatário o poder de denunciar a locação mediante aviso por escrito ao locador, com antecedência mínima de trinta dias.”. A lei mencionada é a de nº 8.245/1991. Continuou ela citando grandes nomes do mundo jurídico que já escreveram acerca desse tema, entre eles os mestres Sylvio Capanema de Souza, Sílvio de Salvo Venosa  e o extemporâneo Pontes de Miranda. Pessoal acadêmico deve ter gostado dessas citações. Prosseguiu a ministra “Assim, conclui-se que o aviso ao locador acerca da denúncia independe de maior formalidade, bastando, todavia, que seja por escrito e que a intenção do locatário de denunciar o contrato de locação por tempo indeterminado chegue ao locador ou a alguém por ele.”. Ao finalizar seu voto, de forma categórica, tem-se que “Desse modo, nos termos da fundamentação exposta, não merece reforma o acórdão recorrido, pois o aviso acerca da denúncia independe de maiores formalidades, podendo ser efetivado, inclusive, por e-mail, sendo certo, ademais, que, na espécie, a Corte de origem, à luz das peculiaridades da hipótese concreta – inalteráveis em virtude da Súmula 7 do STJ –, entendeu que a troca de e-mails foi suficiente para fazer chegar ao locador a intenção do locatário de denunciar o contrato de locação.”.

Portanto, é necessário entender que a vida moderna nos impõe maior celeridade na comunicação sem esquecer, por óbvio, que como um país cujo ordenamento jurídico é o positivado (civil law) devemos sempre e sempre registrar nossas ações. Documentar tudo em nossos contratos, afinal, de boca só um delicioso beijo em quem amamos, certo?! Ao fim e ao cabo, atenção sempre e vamos estudar cada dia mais e mais e mais, pois, no momento, vale demais entender o Domício Judicial Eletrônico bem como o Domicílio Eletrônico Trabalhista. Até logo!