Olá, para todos vocês!! Viajar para qualquer parte do Brasil pode, por muitas e muitas vezes, sair bem mais caro que visitar algum país vizinho na América do Sul. Quem nunca pesquisou valores de passagens e ficou surpreso que mande o primeiro PIX. O litoral nordestino é sem sombra de dúvidas um prato cheio para os cofres das companhias aéreas. E em determinada localizada daquela região nos chega uma treta digna de enredo hollywoodiano. A empresa traquina cobrou taxa sobre um cancelamento contratual. E o consumidor foi reclamar em um processo judicial chamado de “Ação declaratória de nulidade de contrato”. Vamos adiante!
O processo sob nº 1002797-80.2023.8.26.0565 (TJSP) atualmente está em fase processual de julgamento de embargos de declaração opostos pelos autores da causa (art. 494, II, do CPC). Extraindo um recorte da petição inicial tem-se que “Ao constatar que fez um péssimo negócio, os autores buscaram a empresa na tentativa de cancelar o contrato. Porém, a ré não aceitou as alegações dos autores, informando que o cancelamento do contrato só seria possível mediante o pagamento das penalidades previstas no instrumento.”. O caro leitor me permita trazer números para melhor compreensão. O contrato era no valor de R$ 60.840,00 divididos em 71 parcelas mensais e consecutivas de R$ 850,00. Após pagar a primeira parcela e perceberem os autores no tamanho da barca furada a que entraram – indevidamente, diga-se, pois, houve registro de que em negociação com a empresa foram omitidas várias e várias informações necessárias e importantes. Lembre o leitor o expresso em nosso aclamado e amado CDC no seu art. 6º acerca dos direitos básicos do consumidor “IV – a proteção contra a publicidade enganosa e abusiva, métodos comerciais coercitivos ou desleais, bem como contra práticas e cláusulas abusivas ou impostas no fornecimento de produtos e serviços.”. A violação alegada pelos autores encontra guarida no próprio CDC em seu art. 31 “A oferta e apresentação de produtos ou serviços devem assegurar informações corretas, claras, precisas, ostensivas e em língua portuguesa sobre suas características, qualidades, quantidade, composição, preço, garantia, prazos de validade e origem, entre outros dados, bem como sobre os riscos que apresentam à saúde e segurança dos consumidores.”. Mas Dr. Rodrigo e a empresa o que disse?
Explico e respondo. Em sua defesa (contestação) a empresa nº 1 solicitou a exclusão do polo passivo por não fazer parte, entendia ela, da disputa processual conforme regramento do art. 485, VI, do CPC. Já na defesa da 2ª empresa “Analisando de forma detida as alegações autorais a respeito do plano entabulado podemos perceber que o mesmo alega que foram apresentadas informações deforma parcial e que logo ao chegar em casa percebeu supostas abusividades no instrumento pactuado.”. E continuou “(…) claro está que a parte autora tenta apenas justificar a sua intenção em querer sair da avença, o que demonstra somente a sua vontade em se desfazer de um contrato plenamente válido sem ter que arcar com os valores devidos no caso de cancelamento de forma unilateral, como é o caso dos autos.”. Após argumentos de todos os lados, veio a sentença. Em sua decisão, o juiz escreveu assim “Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva da corré RCI, pois os contratos de fls. 23/26 e 29/77, ainda que se tratem de documentos diferentes, foram pactuados de forma conjunta, evidenciando que a corré participava do negócio jurídico aumentando a sua cartela de clientes e auferindo lucros, portanto, responde solidariamente por eventuais vícios do serviço, consoante artigos 7º, § único, 18 e 25, §1º, do CDC.”. Num outro momento “Contudo, restou evidenciando a abusividade das contratadas, eis que os autores, mesmo já havendo desembolsado R$845,00, deveriam pagar mais R$17.407,00 para conseguirem rescindir o instrumento firmado, conforme se verifica nas mensagens trocadas a fls. 78 e não impugnadas especificamente pela parte requerida em sua defesa.”. Como o Direito é absolutamente a-p-a-i-x-o-n-a-n-t-e!!!
O que podemos aprender com essa questão toda? Basicamente que a relação de consumo prevê que haja sempre o máximo de cuidado em ofertas, publicidades, previsões contratuais, responsabilidades (solidárias ou subsidiárias) e, não menos importante, que o consumidor observe com extremo zelo e cautela o que está adquirindo seja produto ou serviço. Os prejuízos podem ser enormes tanto para empresas quanto para pessoas físicas. Atenção sempre!! PS.: o contrato foi cancelado e a taxa de cancelamento considerada nula além das empresas terem que devolver 90% dos valores pagos pelos autores.