Métodos alternativos para o Transtorno do Espectro Autista

Olá, para todos vocês!! O carnaval de 2024 está no fim e o ano civil brasileiro, agora, vai começar em definitivo. O judiciário irá se debruçar em vários temas de alcance coletivo na esfera federal, isto é, processos que possuem tema de interesse amplo e geral. E, entre eles, um que chama bastante atenção pela urgência e pela importância que possui. O Superior Tribunal de Justiça (STJ) terá em sua pauta nesse ano – especificamente a Quarta Turma. Vale deixar registrado que existem distinções entre Turmas e Seções, ok?! Nas Turmas são julgados os recursos especiais sem caráter repetitivo, habeas corpus criminais, recursos em habeas corpus, recursos em mandado de segurança, entre outros tipos de processo de acordo com o próprio STJ.

Hoje é dia de conversarmos sobre três recursos que serão julgados muito em breve pela 4ª Turma do STJ no que se refere “a obrigatoriedade de cobertura, pelo plano de saúde, de terapias ou procedimentos não comprovados cientificamente para pessoas com transtorno do espectro autista (TEA) pelo método ABA, especificamente musicoterapia e equoterapia.”. Já é de conhecimento geral o que significa o rol de procedimentos da ANS. Porém, é sempre bom deixar claro que essa questão está em nossa rotina, pois, a cada ano que passa novas formas, procedimentos, doenças surgem ou são criadas.  Para o caso que debateremos aqui pode-se citar A Resolução Normativa ANS nº 539, de 23 de junho de 2022. Nessa resolução é bom transcrever o seu art. 3º, §4º “Para a cobertura dos procedimentos que envolvam o tratamento/manejo dos beneficiários portadores de transtornos globais do desenvolvimento, incluindo o transtorno do espectro autista, a operadora deverá oferecer atendimento por prestador apto a executar o método ou técnica indicados pelo médico assistente para tratar a doença ou agravo do paciente.”. Mas Dr. Rodrigo qual a “treta” do caso? Meu leitor folião de muitos carnavais, explicarei. Um dos pontos cruciais é entender que o rol de procedimentos deve seguir uma regra quase que absoluta. O debate é no tocante ao dualismo da exigência com ou sem comprovação clínica, isto é, “Cobertura é obrigatória desde que tenha eficácia comprovada cientificamente; seja recomendado pela Conitec ou recomendado por órgão internacional.”.

Visível como essa questão vai gerar alguns impactos doutrinários em nosso país. Isso porque as operadoras queixar-se-ão de serem obrigadas a arcar com custos de tratamentos, digamos, experimentais. A Applied Behavioral Therapy (ABA) cuja tradução literal pode ser descrita como Terapia Comportamental Aplicada é o grande e maior pulo do gato para as famílias que possuem entes com TEA. Fui buscar conhecer um pouco sobre essa teoria e no site Autismo e Realidade encontrei a seguinte definição “É um método terapêutico baseado em princípios científicos do comportamento. Ela se concentra em analisar e modificar comportamentos, promovendo a aprendizagem e a autonomia da criança. A terapia ABA é altamente estruturada, individualizada e baseada em evidências. Ou seja, cada sessão deve ser adaptada para o desenvolvimento de cada paciente, variando conforme as características do indivíduo.”. S-e-n-s-a-c-i-o-n-a-l!! Uma dessas operadoras de saúde suplementar foi reclamar no passado recente sobre a cobertura do tratamento multidisciplinar – inclusive com musicoterapia – para pessoa portadora do TEA e a possibilidade de reembolso integral das despesas feitas pelo beneficiário do plano de saúde fora da rede credenciada. Bom, como o direito de reclamar é universal em nosso país, a operadora tomou um sonoro não. Isso quer dizer que a decisão inicial foi mantida (EREsp nº 1.889.704 e REsp nº 2.043.003) numa decisão onde a relatoria cabia a Min. Nancy Andrighi. Num outro lado temos a Lei nº 14.454/2022… sugiro a leitura por todos!

E ao fim de nossa conversa de hoje, caro leitor, preocupe-se não somente consigo mesmo, mas com todos aqueles que merecem ter a voz ouvida. Imagine como deve ser difícil coabitar com uma pessoa que possui desafios particulares que ultrapassam a sua própria existência. Devemos todos, creio, auxiliar a quem quer que seja e, no caso de hoje, estarmos bastantes atentos ao desenrolar da futura decisão do STJ. Ao pessoal de São Paulo é imperioso destacar que o Allianz Parque possui a sua primeira sala sensorial voltada exclusivamente ao acolhimento dessa parcela de torcedores que merecem desfrutar de sua paixão futebolística com todo conforto possível. Outros clubes no Brasil já possuem salas similares em alguns de seus estádios como em Curitiba, Londrina e Goiânia. Tudo começa com o respeito… que sejamos sempre muito mais coletivos que individuais!