Olá, para todos vocês!! Em decisão recente o Supremo Tribunal Federal (STF) entendeu que mesmo para pessoas acima de 70 anos, a escolha do regime de separação de bens é das partes e não mais obrigatória como no art. 1.641, II do Código Civil. Nesse artigo havia a previsão e obrigação em si de que o regime de separação de bens fosse total, isto é, cada patrimônio é de cada um. Essa redação foi dada pela Lei nº 12.344/2010 cuja ementa “Altera a redação do inciso II do art. 1.641 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), para aumentar para 70 (setenta) anos a idade a partir da qual se torna obrigatório o regime da separação de bens no casamento.”. E com essa decisão do STF, o que podemos esperar ou mesmo podemos refletir sobre o caso?
Vamos começar nossa conversa mencionando que houve a repercussão geral, pois, n o caso analisado pelos ministros do STF havia impacto social, econômico, político ou jurídico, ou seja, a decisão valeria e vale para todos os casos similares pelo país que tratem da mesma matéria. Ah! Teve voto divergente pela consideração da repercussão geral, logo, a decisão foi por maioria e não por unanimidade. Adiante, outro ponto interessante ao leitor é que tivemos vários pedidos de “amicus curiae” que é a figura que ajudará, com sua posição técnica e manifestação formal, o ou os ministros a tomarem a melhor decisão possível. Requereram a presença como amicus o Instituto Brasileiro de Direito de Família (IBDFAM), o Ministério Público do Estado de São Paulo (MP-SP), a Associação de Direito de Família e das Sucessões (ADFAS), o Instituto dos Advogados Brasileiros (IAB) e a Defensoria Pública da União (DPU). Perceba que o tema era e continua e continuará sendo bastante importante e com debates intermináveis. Sob a ótica puramente processual, um caso muito, mas muito interessante aos estudantes e aos examinandos que farão a 2ª Fase do Exame da Ordem Unificado (EOU) em matéria Constitucional ou mesmo Civil.
Passando ao mérito de impacto social é relevante dizer que não faz muito tempo a expectativa de vida no Brasil não passava dos 69 anos em 1940. De lá para cá, as mulheres já encostam na barreira dos 80 anos e os homens nos 72 anos, de acordo com a Tábua de Mortalidade de 2022 divulgada pelo IBGE (pessoal aqui das Ciências Atuariais se desdobra dia sim e dia também nos seus cálculos previdenciários!). Tenha ciência, meu caro leitor e leitora balzaquianos, que essas informações de expectativa de vida são usadas como um dos parâmetros para se determinar o fator previdenciário, no cálculo das aposentadorias do Regime Geral de Previdência Social. Portanto, se temos uma população mais idosa e aposentada, mais renda precisaremos para manter as suas aposentadorias. Sugiro uma boa leitura sobre a reforma da previdência vigente e as que virão, pois, virão com certeza! O Min. Luís Roberto Barroso, atual presidente da Corte, disse em sua manifestação que “A realidade é que a população brasileira está envelhecendo progressivamente, vivendo mais e tendo menos filhos. Neste sentido, é necessário combater o etarismo. A análise da ementa do Recurso Extraordinário versa sobre a constitucionalidade do artigo e sua extensão às uniões estáveis. A decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo – TJSP reformou a decisão para validar o dispositivo. A dúvida é se essa regra é constitucional e se estende às uniões estáveis, violando os princípios da dignidade humana e da igualdade!”. Já a representante do IBDFAM considerou que “O Supremo está corrigindo uma falha do legislador e restabelecendo a dignidade da pessoa idosa. Esse é um tema social de enorme relevância, que carece da necessidade de adequação da legislação à evolução da sociedade!”.
No tocante às relações em si, não podemos como sociedade querer impor como uma pessoa deva decidir sobre a partilha de seus bens, coletivamente já o fazemos com a tributação de tudo quanto é possível em compras de produtos ou serviços como ITCMD ou o ITBI e outros. Para o casal acima dos 70 anos, permitir que ambos decidam como querem dividir seus bens é, na opinião deste advogado, um bom senso, afinal, o Princípio da Autonomia da Vontade e o da Dignidade da Pessoa Humana devem ser protegidos integralmente. A tese do STF, após julgar o ARE nº 1309642 a tese ficou assim expressa “Nos casamentos e uniões estáveis envolvendo pessoa maior de 70 anos, o regime de separação de bens previsto no art. 1.641, II, do Código Civil, pode ser afastado por expressa manifestação de vontade das partes, mediante escritura pública.”. E o leitor, concorda com essa decisão?