Olá, para todos vocês!! Nesse contexto econômico do momento, o lucro é objetivo sempre (sim, empresas só existem pelo lucro!). Não é prudente reunir romantismo nessa seara, pois, é o modelo que possuímos pelo mundo. Isso posto, dívidas são quase como impostos, isto é, não conseguiremos nos livrar enquanto não deixarmos este plano terrestre. E quando um juiz utiliza uma argumentação bastante nova e diferente do que o judiciário manifesta em suas decisões? Isso seria bom ou ruim para a sociedade? Vamos conversar sobre isso hoje.
Num processo judicial o qual meu escritório é o representante do credor, escrevemos dessa forma para salientar a perda que o nosso cliente teria com a negativação de seu CPF. Entre os vários argumentos que o escritório utilizou é possível mencionar que há no país 70 milhões de pessoas com nomes negativados em órgãos de proteção ao crédito e que em matéria obtida no site da Agência Brasil “Em cinco anos, o número de brasileiros inadimplentes passou de 59,3 milhões, em janeiro de 2018, para 70,1 milhões, em janeiro de 2023, um recorde na série histórica. É o que mostra estudo inédito da Serasa Experian, divulgado nesta segunda-feira (27) em Brasília. Não só a inadimplência cresceu, como o valor das dívidas também. Em média, cada inadimplente deve R$ 4.612,30. Em janeiro de 2018, era R$ 3.926,40. Houve um crescimento de 19% no período.”. Veja, caro leitor, que os números demonstram uma realidade bastante cruel no mercado de consumo. Pessoas que não conseguem dormir sabendo que há muito mais mês do que salários e que as dívidas só crescem e crescem…
E como a obrigação de auxílio é de todos nós na pessoa do Estado, surgiu nos últimos meses o Programa Emergencial de Renegociação de Dívidas de Pessoas Físicas Inadimplentes – Desenrola Brasil (Lei nº 14.690/2023) com objetivo de auxiliar todo aquele nacional que se enquadrasse no regulamento do projeto, ou seja, que buscava e busca sair de uma zona de absoluta dor de cabeça e sono perdido pelas dívidas contraídas. Além disso a vida financeira de qualquer pessoa é tão importante para o mercado e para si própria que o superendividamento do consumidor se tornou legislação pátria – vide a Lei nº 14.181/2021, onde seus reflexos no Código de Defesa do Consumidor (CDC) são muitos. Muitos mesmos! Lá no site do TJDFT temos a clara definição de que o superendividamento é “a situação em que o consumidor de boa-fé assume sua impossibilidade de arcar com todas as dívidas que contraiu, sem comprometer o mínimo para sua sobrevivência. A legislação também estabelece como dever dos fornecedores informar corretamente o consumidor sobre o custo, taxas, encargos e tudo o que puder influenciar para elevar o preço final do produto ou serviço ofertado, bem como atuar de forma ostensiva, assediando ou pressionando o consumidor para sua contratação. Além disso, a lei traz medidas importantes para evitar e solucionar o problema do superendividamento, com alterações que alcançam o Código de Defesa do consumidor e o Estatuto do Idoso, duas classes muito afetadas por esse tipo de problemas.”.
Portanto, no caso que trago para ciência é o do Processo nº 1029189-52.2023.8.26.0114 que tramita na 8ª Vara Cível da Comarca de Campinas/SP. O autor é servidor público, chegou a ter 71,43% de seu salário comprometido no tocante aos empréstimos consignados realizados por instituições financeiras. Em sua petição inicial foi dito que “têm-se o entendimento esposado pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, posto que, em atenção aos Princípios da Razoabilidade e da Dignidade da Pessoa Humana, fixou o entendimento de que os descontos de valores realizados de forma consignada em folha de pagamento de salário, aposentadoria e pensão ou diretamente na conta bancária em que o indivíduo recebe seus proventos ou benefícios previdenciários devem ser limitados em 30% (trinta por cento), por força do caráter alimentar que envolve a verba em questão.”. Na matemática simples, os descontos chegaram a extrapolar em muito a renda mensal do autor/consumidor.
Veio a sentença e a grande sacada do magistrado para decidir a “treta” entre as partes autorizando a suspensão dos descontos em folha por 6 meses para que o autor arrumasse sua vida financeira. Assim disse o juiz “Então, nas atuais circunstâncias político-institucionais há que se reconhecer que o Brasil – como afirmado em outra oportunidade e tendo em vista a induvidosa abrangência aos Direitos Humanos por contada ordem econômica -, na medida em que o caput do Artigo 170 da Constituição tem, por fim, garantir a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, contempla na positivação constitucional o Capitalismo Humanista que consagra a economia de mercado, com a garantia dos direitos de propriedade privada e livre comércio, com necessária observância da garantia a todos de acesso a níveis dignos de subsistência.”. Será que este tema vale uma segunda parte? Se manifeste, caro leitor!