Olá, para todos vocês!! Em 05 de fevereiro é celebrado o Dia Nacional da Mamografia no Brasil. Isso dito, é preciso mencionar ao leitor alguns pontos cruciais acerca desse e de temas e assuntos correlatos. Dentre as várias questões possíveis podem-se ter o rol da ANS, a jurisprudência, o número de casos e as políticas públicas. Vamos lá?
No contexto técnico a mamografia é um exame (muito necessário, diga-se!) de rastreio por imagem cuja finalidade é o de estudo do tecido mamário buscando um possível nódulo com uso de raio-x. E caso haja problemas no resultado, pode-se ter então o temido câncer de mama. Essa doença é a principal causa de mortes de mulheres no Brasil num patamar de 11,71 óbitos para grupo de 100 mil mulheres. Para as mulheres das regiões Sudeste e Sul brasileiro, esses números aumentam chegando a 12,43 e 12,49, respectivamente. A menor taxa está, acredite, no Norte com 8,59 mortes – dados de 2022 obtidos no site do Instituto Nacional do Câncer (INCA). Em dados ainda mais recentes, foi divulgado que os casos graves de câncer de mama aumentaram 26% no Brasil no último ano. A Sociedade Brasileira de Mastologia (SBM) publicou artigo sobre o assunto no International Journal Public Health (IJPH) com dados do DataSUS. Por exemplo, o número de mamografias realizadas em mulheres entre os 50 e os 69 anos – população alvo para a detecção precoce do câncer de mama – diminuiu no período pandêmico. Em 2020 foram realizados aproximadamente 1.613.119 exames em estabelecimentos públicos de saúde ante 2.658.289 em 2019 e 2.189.734 em 2021.
Sob a perspectiva jurídica, o rol obrigatório da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) engloba várias vertentes que devem ser disponibilizadas pelas operadoras de planos de saúde no Brasil sendo, entre eles, a mamografia convencional e a digital. Mas Dr. Rodrigo, existe algum caso jurídico para nós? Existe sim, meu ávido e curioso leitor! Trago um caso lá do Acre. Datado de 19 de janeiro último, o judiciário local da Vara de Fazenda Pública da Comarca de Rio Branco/AC decidiu por autorizar que um paciente obtivesse do Poder Público o fornecimento de remédio para tratamento do câncer de mama em caráter de urgência. Isto é, a autora do processo judicial em suas alegações informou que é paciente oncológica do SUS, ou seja, paciente com enfrentamento da neoplasia maligna em uma de suas mamas. Ato contínuo, necessitava fazer uso do Palbociclibe 125 mg e que à época do ajuizamento da ação não havia o aludido remédio disponibilizado mesmo sendo obrigatório no rol de medicamentos do SUS. O atraso na entrega do medicamento aliado ao fato dos gestores públicos do munícipio informarem que não havia previsão de processo licitatório para aquisição do produto medicamentoso citado, apenas serviram para a concessão da tutela de urgência deferido pelo juiz. Explico! O juiz decidiu em sua manifestação eu ou o munícipio entregava o remédio ou deveria fazer o que fosse possível para tal sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00 Simples assim! Aos ainda mais curiosos o processo está sob nº 0715576-19.2022.8.01.0001.
Portanto, meu caro leitor e leitora, fala valer seus direitos sempre. Caso conheça alguém que esteja nesse momento da vida, que passa pelo dissabor de um câncer – aqui em nossa conversa o de mama, faça e ajude na mais possível de suas possibilidades. Não esqueça que a neoplasia maligna é uma das hipóteses previstas em nossa legislação que isentam o contribuinte da Declaração de Imposto de Renda nos termos da Lei nº 7.713/1988 em seu art. 6º, XIV assim expresso “os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma.”. Cita-se ainda a Súmula nº 627, do STJ “O contribuinte faz jus à concessão ou à manutenção da isenção do imposto de renda, não se lhe exigindo a demonstração da contemporaneidade dos sintomas da doença nem da recidiva da enfermidade.”. Atenção sempre e cuidem de sua saúde!!