Olá, para todos vocês!! Estamos em 2024 e as transações bancárias ganham cada dia que passa contornos cada vez mais modernos. Em tempos passados, eram emitidos cheques que nada mais eram que um pedaço de papel timbrado pelo banco onde se escrevia à mão a data, o valor (numeral e por extenso), endosso e outra série de informações para indicar o que deveria se fazer e quanto e quando pagar. O pessoal mais novo deve dizer que “os incas faziam isso!”. E não devemos discordar, afinal, com a chegada do PIX passar dinheiro de uma conta para outra demora segundos (alguns intermináveis). Porém, se a atividade em conta bancária for diferente do que usualmente o cliente movimenta o que pode acontecer? Existem responsabilidades para os bancos? Vamos adiante destrinchar um pouco desse assunto.
No STJ, especificamente na 3ª Turma, foi reconhecida a responsabilidade de uma instituição bancária (responsabilidade aqui objetiva) após um cliente sofrer golpe por um estelionatário – o famigerado 171 – que contraiu um empréstimo em nome da vítima. Vítima essa idosa para tornar mais complexa a situação. Em complemento a conta bancária foi “varrida” pelo meliante que retirou todo o saldo positivo e deixou a pessoa sem um tostão furado. De acordo com o entendimento do STJ então, o banco não fez valer a sua responsabilidade, pois, as ações e movimentações foram realizadas diferentemente da conduta de sempre da vítima, isto é, movimentações distintas da vida bancária do cliente. A relatora do caso foi a Min. Nancy Andrigui que, entre outros argumentos, mencionou “(…) as instituições financeiras têm o dever de identificar movimentações financeiras que não sejam condizentes com o histórico de transações da conta!”. O processo tramitou no TJDFT que a-b-s-u-r-d-a-m-e-n-t-e considerou o cliente como o único responsável isentando o banco de qualquer ônus. Inacreditável pelo caso concreto e fatos narrados.
Ainda no tocante a relatoria, Andrigui complementou que “(…) os bancos, ao possibilitarem a contratação de serviços de maneira fácil, por meio de redes sociais e aplicativos, têm o dever de desenvolver mecanismos de segurança que identifiquem e obstem movimentações que destoam do perfil do consumidor!”. Nesse momento é prudente mencionar o Tema Repetitivo nº 466 (STJ) com o seguinte teor “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.” bem como citar também a Súmula nº 479 também do STJ cujo teor é uma réplica do Tema citado. Como o golpista tentou e conseguiu aumentar limites de saques, de cartões de crédito e de limites de uso diário foi bem fácil para conseguir o objetivo de sua ação criminosa. E a partir disso toda sorte de maluquices aconteceram sendo uma piora por tratar-se de pessoa idosa.
“A ausência de procedimentos de verificação e aprovação para transações que aparentem ilegalidade corresponde a defeito na prestação de serviço capaz de gerar a responsabilidade objetiva por parte do banco.”. Com essa afirmação a que este advogado concorda integralmente, o banco foi condenado a restituir os valores bem como a cancelar o contrato de empréstimo realizado mediante fraude. O caso não foi no TJDFT analisado sob o prisma do Estatuto da Pessoa Idosa. Mas como assim Dr. Rodrigo? O juiz do Tribunal deu de ombros para essa questão que foi levantada e utilizada pelo STJ como também a Convenção Interamericana sobre a Proteção dos Direitos Humanos dos Idosos. Uma sucessão de erros e omissões que merecem uma apuração do CNJ, pois, é preciso ser severo na busca da mais alta qualidade prestada pelos nossos magistrados pelo país. Aos mais interessados o caso é o REsp nº 2.052.228.
Para o leitor/consumidor deste espaço as sugestões são objetivas como não clicar em nenhum link suspeito, não digitar qualquer código pedido por quem quer que seja (desconfie até da mamãe e do papai), não transferir para terceiros logins e senhas e atualizá-las com certa periodicidade, limitar valores diários de uso de conta bancária e de limites de crédito para a sua realidade (se gasta R$ 500 para quê colocar limite de R$ 5 mil?). Consumidor consciente é um consumidor feliz!