Olá, para todos vocês!! O título da coluna de hoje é apenas uma menção a um filme divertido do Jackie Chan com a Jennifer Love Hewitt. Contudo, o objeto do título é o mesmo de um processo que tramitou lá em Minas Gerais. Especificamente na 13ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça (TJMG) que confirmou a sentença prolatada pelo juiz da 2ª Vara Cível da Comarca de Montes Claros. A “treta” se deu por conta de uma compra feito por consumidor em loja virtual (e-commerce) lá em 2020. Mas Dr. Rodrigo, o que aconteceu realmente? Para responder a sua pergunta, curioso leitor, siga as linhas adiante.
A compra realizada em loja virtual foi de dois ternos que deveriam ser entregues na residência do consumidor. A traquinagem da empresa começou ao enviar para o cliente produtos diferentes daqueles mostrados e adquiridos em seu site (lembra o leitor que ontem falamos sobre a compra e a entrega de um imóvel diferente do original?). Após, o consumidor, insatisfeito e utilizando o Direito de Arrependimento ou Prazo de Reflexão conforme art. 49, do CDC, resolveu devolver os produtos e pedir o ressarcimento do que pagou. Vamos de leitura do parágrafo único desse mesmo artigo citado que será importante para o caso, isto é, “Se o consumidor exercitar o direito de arrependimento previsto neste artigo, os valores eventualmente pagos, a qualquer título, durante o prazo de reflexão, serão devolvidos, de imediato, monetariamente atualizados.”. Passados longos 3 meses do cancelamento da compra e do pedido de estorno a empresa fez o que empresa malandrinha faz, ou seja, nada, nadinha, ficou em silêncio e deixou o consumidor sem qualquer resposta (sem produto e sem dinheiro) e dar com burros n’água. A saída então foi ajuizar um processo por danos morais.
Entre as alegações da empresa quando chamada a se manifestar no processo foi de que não houve descumprimento contratual uma vez que não havia devolvido o dinheiro para o consumidor, pois, esse mesmo cliente não havia informado dados para devolução dos valores como os dados de sua conta bancária bem como que o episódio era o de “mero dissabor do cotidiano”. A 1ª Instância ao analisar os fatos e os documentos decidiu em sentença dar ganho de causa ao consumidor confirmando a má prestação de serviços pela empresa que, de acordo com o processo, agiu com negligência no tocante a devolução dos valores mesmo após receber os produtos pelo consumidor. E não é que a empresa malandrinha recorreu da sentença! Já na 2ª Instância essa mesma empresa alegou que aceitou o cancelamento da compra, recebeu os produtos de volta, mas que já havia estornado os valores do consumidor. Lembra que em linhas anteriores a sentença mencionou a negligência e a não devolução após 3 meses do cancelamento? Pronto! Os desembargadores, que no jargão popular peço licença para escrever aqui, voaram com os dois pés na porta escreveram que a empresa não mostrou com documentos no processo a devida reparação financeira (comprovante de depósito, de PIX, de TED, de DOC). Outra traquinagem sendo dessa vez num processo judicial.
No acórdão o relator mencionou que havia uma “via crucis” do consumidor para tentar resolver a sua situação. Na ponta da advocacia felizmente começamos a utilizar a Teoria do Desvio Produtivo do Consumidor (este advogado fez menção clara dessa teoria em tese de conclusão de curso na faculdade de Direito) que nada mais é que esse tempo todo gasto pelo consumidor para resolver suas questões merece sim ser valorado financeiramente como um dano, afinal, tempo é dinheiro! Fim dessa celeuma foi a condenação da empresa em devolver o valor dos ternos (R$ 522,96) e em danos morais no valor de R$ 2 mil. Perceba, meu estimado leitor, que a devolução imediata da quantia paga impediria toda essa balbúrdia e “gastação” de tempo e de dinheiro. Ao fim e ao cabo, numa ligação telefônica, numa troca de mensagens de WhatsApp ou mesmo um e-mail resolveria a treta.
Finalizo nosso papo de hoje mais uma vez pregando no deserto ou como o extemporâneo personagem de Cervantes, Dom Quixote, lutando contra moinhos de vento ao afirmar c-a-t-e-g-o-r-i-c-a-m-e-n-t-e ser contrário a esses valores indicados em danos morais e materiais e os estéticos em patamares irrisórios e pífios. Novamente registro que o judiciário e a advocacia em geral precisam batalhar e agir, isto é, de forma a ter na ponta a aplicação imediata e severa do caráter punitivo e pedagógico dessas sentenças e acórdãos. Mudar esse cenário ou seremos sempre uma piada em nós mesmos. Atenção sempre!