Olá, para todos vocês!! O sempre famoso “sonho da casa própria” é, dia sim e dia também, roteiro nas mentes dos brasileiros. Seja ele realizado por financiamento em milhares de parcelas, seja por um consórcio, seja por uma herança adquirida como bem de família. Acontece que a vida não é simétrica e no mundo das relações de consumo existem e muitos exemplos de traquinagens realizadas por ambas as partes, porém, no caso do dia a malandragem foi feita pela empresa vendedora do apartamento. Sente em sua poltrona, tome uma boa e gelada água de coco e vamos nessa…
Lá em Botucatu, cidade do interior de São Paulo, o juizado local teve um caso em mãos para julgamento que servirá de espelho para todos nós (Processo nº 1007153-58.2022.8.26.0079). Uma consumidora comprou imóvel na planta, diretamente da construtora (cujo nome não será divulgado neste espaço) e após quitação de todas as parcelas recebeu as chaves do apartamento. Até aí tudo em paz e tranquilidade. Certo? Errado, meu caro leitor. O imóvel foi entregue com muitas diferenças, com materiais e disposições de paredes divergentes ao mostrado pelos vendedores em folders (aqueles que vem com imagens meramente ilustrativas). Importante mencionar que não houve, à época, a apresentação do imóvel em planejado físico, o famoso stand decorado. Obviamente que ela, a compradora do apartamento, não ficou feliz e buscou auxílio jurídico daquele super-herói que merece tanto respeito, o advogado. Na peça inicial do processo foi alegado pela consumidora que “O contrapiso veio totalmente desnivelado, o teto foi entregue apenas chapiscados, as portas e batentes são de PVC, além das janelas não terem puxadores, bem como não ter apoio para correr, além de não dispor de divisória de separação da sala com a cozinha.”.
Para melhor entendimento de todos, o caso é puramente de relação de consumo haja vista o cumprimento dos requisitos previstos no art. 2º e 3º do nosso mais que adorado Código de Defesa do Consumidor. Como sempre há espaço para piorar a situação, a empresa ainda entregou o imóvel com a mangueira do gás (que deveria vir encanado) exposto em parte do apartamento. Uma loucura que beira a insanidade mental de quem autorizou a entrega da forma como foi. Ainda extraindo parte das alegações da consumidora temos que “(…) as janelas foram entregues desalinhadas e tortas, sequer abrem totalmente e quando chove a Autora ainda tem que suportar infiltrações.”. Ao questionar os representantes da empresa quando da vistoria final recebeu a estapafúrdia alegação de que nada mais poderia ser feito. Um sonoro “Fique quieta, não reclame e aceite essa “tranquera” que fizemos da pior forma e sem qualquer qualidade, pois, nosso único objetivo é o lucro sem qualquer pudor ou bom senso.”. Continuando, a empresa/construtora ofereceu suas alegações em resposta.
Quando chamada a responder no processo sobre as suas traquinagens, assim foi dito pela empresa que “Toda documentação pertinente à conclusão do empreendimento foi levada a conhecimento da Prefeitura, que expediu competente alvará de construção e que, ao final, após vistoriar o bem, vislumbrou que o mesmo estava de acordo com todas as normas da municipalidade e em plenas condições de uso e habitação, tendo expedido o Habite-se.”. Ora, senão vejamos que o Poder Público foi citado nessa batalha jurídica e ainda em outro momento da contestação da empresa “Se o empreendimento tivesse os vícios relatados nos autos, certamente a Prefeitura e o Corpo de Bombeiros não emitiriam os documentos atestando a regularidade da obra.”. Até esse momento é notório que há pessoas favoráveis a consumidora e outras favoráveis a empresa. E o juiz de primeiro grau considerou ganho de causa a empresa, isto é, condenou a autora do processo a pagar custas e despesas processuais além de 10% de sucumbência sobre o valor da causa. Aos leitores fiéis deste espaço já sabem o que quer dizer esses honorários, quem paga e quem recebe os valores.
A autora então apelou da sentença e levou o caso para a 2ª Instância. Os desembargadores mudaram a sentença (felizmente com muita lucidez!) para condenar a empresa ao pagamento de R$ 10 mil à título de danos morais acrescidos de 15% de honorários sucumbenciais. Para este advogado que vos escreve e é bastante crítico aos patamares financeiros dessas condenações, afinal, o caráter punitivo e pedagógico da condenação realmente não pode fazer com que haja riqueza obtida por ganhos em processos. Contudo, o poderio econômico dessas empresas malandrinhas deve ser considerado para que os danos individuais e coletivos sejam devidamente punidos. Numa parte do acórdão (que nada mais é que a sentença da 2ª Instância) trago ao leitor uma frase muito objetiva e clara sobre o Princípio da Vinculação, ou seja, “Prometeu, cumpriu!”. Atenção sempre e busque seus direitos, ou seja, um consumidor consciente é um consumidor feliz!