A responsabilidade do administrador de grupo de WhatsApp

Olá, para todos vocês!! É bem verdade que as nossas vidas agora são vistas, lidas e ouvidas pelas telas das TVs, dos computadores e dos celulares. No Brasil existe um número absurdo de aparelhos, isto é, em estudo publicado pela FGV (34ª edição da Pesquisa Anual do FGVcia sobre o Mercado Brasileiro de TI e Uso nas Empresas) o país alcançou 464 milhões de dispositivos digitais entre celulares, computadores, tablets e notebooks. Fazendo uma conta bem razoável chegamos a dois dispositivos digitais por habitante. Impressionante, não é mesmo?! Esses números valem tanto para uso corporativo como para doméstico. Num recorte maior temos 1,2 celular/habitante totalizando 249 milhões de aparelhos. E as consequências aparecem e com frequência.

Nosso bate papo de hoje será sobre as responsabilidades em grupos de WhatsApp. Certamente há quem pense que tudo nesses grupos pode ser dito, escrito que nada acontecerá, afinal, existe uma cultura de que nesse espaço não há limites. Ledo engano, meu caro leitor! Existem regras sim e já existem julgados em que sentenças foram prolatadas, ou seja, já houve condenação de membros pelo que ali foi exposto. A vida moderna e suas novidades tornaram a vida dos advogados ainda mais agitada. Will Cathcart, presidente do app, disse que o “Brasil é o país do WhatsApp!”. Além disso o que se sabe também é que mandamos mais mensagens do que qualquer outro país no mundo. Em números de usuários a ordem fica com a Índia em 1º lugar, seguida da Indonésia e o Brasil logo após. No mundo o app chega a 2 bilhões de usuários em 180 países.

Pois bem, sem delongas passemos ao casos jurídico envolvido no uso do WhatsApp em grupos. A pergunta inicial é “Pode um membro ser punido por algo que escreveu, falou no grupo?” A resposta categórica é… depende! A célebre resposta de todo acadêmico de Direito e de todo profissional advogado. A análise deve sempre ser do caso concreto. Contudo, separei um caso ocorrido lá em terras paulistas. Na comarca de Jaboticabal, a 2ª Vara Cível considerou culpada a criadora do grupo, pois, de acordo com o processo ela se omitiu e não bloqueou as mensagens ou mesmo excluiu membros que passaram a ofender outro participante do grupo virtual. Para piorar a situação, a criadora do grupo manifestou gostar e rir das ofensas proferidas (ao uso de emojis de risos). Dr. Rodrigo, pode piorar ainda mais? Claro que sim! Os membros desse grupo eram menores à época do fato e o leitor bem sabe a quem cabe a responsabilidade pelas ações dos menores. Os pais foram chamados a prestarem esclarecimentos. Ao final a condenação foi pelos danos morais ao valor de indenização de R$ 3 mil. Para ciência, perceba o relatado em acórdão “E também não procede dizer que a ré procurou minimizar as coisas. Não só não o fez como, quando postaram “Vai processar o que vaca”, a ré sorriu por meio de emojis (quatro), mostrando que se divertiu bem com a história. Assim, é corresponsável pelo acontecido, com ou sem lei de bullying, pois são injúrias às quais anuiu e colaborou, na pior das hipóteses por omissão, ao criar o grupo e deixar que as ofensas se desenvolvessem livremente. Ao caso concreto basta o artigo 186 do Código Civil.”.

O caso narrado serve para exemplificar que nem tudo pode e há consequências quando agimos de forma vil. Zombar e fazer chacota obviamente faz parte de muitas interações entre as pessoas, aquela turma chamada eternamente de “5ª série”, porém, há uma grande diferença entre aceitar e tolerar relações profanas. E o judiciário tem-se mostrado cada vez mais severo nas punições. Prestar bastante atenção ao que se lê e ouve nos grupos é tarefa diária para todos e, principalmente, ao seu gestor/moderador. Ele ou ela será chamado independente de ter sido o ofensor, pois, deveria agir prontamente e encerrar a discórdia ora bloqueando o envio de mensagens ou mesmo deletando o grupo em definitivo.

O art. 186, do Código Civil é bastante claro “Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.”. Portanto, meu caro leitor, muita atenção. A culpa vai cair no colo de alguém e possivelmente haverá condenação em danos morais. A sorte está lançada em seus grupos por aí.