O pré-natal, o parto e a treta do plano de saúde

Olá, para todos vocês!! Vamos iniciar, de verdade e de fato, o mês de novembro. As luzes de natal já se aproximam e é chegado o momento de refletir sobre o ano que está se despedindo de nossas vidas. Um ano de muitos desafios, particulares e sociais, locais e globais… enfim, meu caro leitor, um ano atípico em muitos sentidos. Espero que haja saúde em abundância em cada um de seus lares. Saúde também vai ser o tema de hoje em nosso papo diário acerca do universo jurídico aplicável em nossas rotinas. Vamos lá?

Em primeiro lugar, considere que o SUS é excelente! Sim, excelente mesmo! A nossa Constituição já deixa bastante claro lá em seu art. 196 que diz assim “A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.”. O legislador constituinte quis expressar o amplo acesso ao Sistema Único de Saúde que é nosso modelo para o mundo, pois, acreditem, lá fora não é tão simples e barato ir ao hospital ou ao postinho (UBS ou UPA, para os mais modernos). Dessa forma, a nossa responsabilidade como cidadãos é de cobrar sempre e sempre e ao máximo os gestores públicos para que o serviço oferecido seja o de mais alta qualidade. Não tenha político de estimação, caro (e)leitor, todos sem distinção devem seguir à risca o manual de melhor uso dos recursos públicos.

Em segundo lugar, este que vos escreve leu recentemente uma notícia acerca dum processo em que a consumidora ganhou a causa. A treta era a de que a operadora de saúde havia desabilitado um determinado hospital de sua lista de referenciados. Até aí tudo bem, afinal, é direito dela como empresa ter novos referenciados ou cancelar o vínculo de algum ou alguns. Esse direito está no art. 17, da Lei nº 9.656/1998 assim expresso “A inclusão de qualquer prestador de serviço de saúde como contratado, referenciado ou credenciado dos produtos de que tratam o inciso I e o §1o do art. 1o desta Lei implica compromisso com os consumidores quanto à sua manutenção ao longo da vigência dos contratos, permitindo-se sua substituição, desde que seja por outro prestador equivalente e mediante comunicação aos consumidores com 30 (trinta) dias de antecedência.”. Porém, contudo, entretanto, todavia o descredenciamento ocorreu s-e-t-e dias antes do parto previsto e programado entre a consumidora (gestante em situação de risco) e o seu médico/hospital. Agora vamos nos embrenhar pela floresta de conhecimento e saber como essa situação se desenrolou. Corre lá na cozinha, faça aquela pipoca com manteiga ou chocolate, abra aquele refri geladinho e vamos aprofundar o caso.

Na petição inicial (a peça que inaugura o processo), a autora narrou que todo o seu pré-natal foi feito nesse hospital descredenciado, que teve o dissabor, a tristeza de ser informada em prazo não condizente com a lei mencionada no parágrafo anterior sobre o cancelamento do contrato entre operadora de saúde e o hospital e, por fim, teve que arcar com todos os custos para manter a data do parto no local previamente decidido. Para quem entende do assunto ou já passou por situação similar sabe que o valor de um parto é muito, mas muito maior que um X-Tudo  ou um trio de pastéis com caldo de cana na rodoviária. Ainda fez questão de mencionar em seus pedidos que a parte ré (operadora de saúde) fosse condenada em danos morais e materiais. Os leitores que já acompanham essa coluna sabem a diferença entre ambos, não é mesmo?!

Em suma, a sentença prolatada pelo juiz fez valer os pedidos da autora, mas não em sua integralidade financeira, isto é, nessa parte nós, os advogados, ficamos bem chateados porque a busca não é o enriquecimento sem causa, mas a justa reparação e que a punição tenha o seu caráter pedagógico a impedir novas ações que afrontem a legislação. Para que o leitor perceba esse argumento no caso aqui mencionado, a autora pediu a condenação da ré em R$ 26.040,00 em danos morais. O juiz arbitrou em R$ 7.000,00 o equivalente a 27% do total. Fora a sucumbência que ficou em 10% sobre o valor da condenação. Enfim, a batalha dos advogados não é fácil. A parte positiva que pode ser mencionada é a celeridade do processo entre o seu começo (fevereiro/2023) e a expedição da sentença (outubro/2023). Insatisfeita, a parte condenada juntou Embargos de Declaração, ou seja, alega que houve omissão na decisão do juiz. Agora é aguardar mais um cadinho.