O divórcio e a guarda compartilhada de pets

Olá, para todos vocês!! Acabou o mês de outubro e seus 827 dias. Para o lado de cá pareceu uma eternidade. E por aí? Muito mês para pouco salário? Para manter a sanidade mental muitas vezes é preciso afagar alguns pets e São Paulo e Brasília, por exemplo, possuem algumas cafeterias que oferecem aos seus clientes uma boa dose de carícias em felinos. Não é possível imaginar que alguém não se compadeça de um belo som de ronronar dum gatinho… recomendável que todos tenham essa experiência.

Hoje vamos conversar sobre novidade no mundo legislativo. Outro dia recebi convite de um canal televisivo para falar sobre o PL 221/2023 (aquele que visa garantir um dia de licença ao trabalhador brasileiro por conta da perda, do falecimento de seu pet – gato ou cachorro). Agora, como tema de nosso bate papo de hoje, o PL 1.806/2023, que tramita lá na Cãmara dos Deputados. Mas Dr. Rodrigo o que diz o Projeto? Explico. O objetivo é incluir no Código Civil um artigo específico (1.575-A) sobre como se dará a guarda do pet quando houver a separação do casal. A redação do artigo, de acordo com o texto original da proposta, ficará assim “Os animais de estimação serão confiados a um ou a ambos os cônjuges, considerando, nomeadamente, os interesses de cada um deles e dos filhos do casal e o bem-estar do animal, inclusive quanto a eventual responsabilidade financeira solidária.”. O debate sobre esse tema promete!

Ainda em dias recentes escrevi sobre o PL 221/2023 e como essa alteração legislativa terá impactos profundos nas relações sociais e nas trabalhistas. Somada ao presente PL vemos como as vidas dos tutores de pets norteiam o legislador a ser mais presente naquilo que é urgente a essa parcela da sociedade. Notícias temos aos montes no judiciário em relação a quem do casal (divorciado) ficará o cão, a gata, o roedor ou o peixe… Em Brasília, agora no mês de agosto, teve decisão do TJDFT negando a uma das partes a guarda compartilhada do pet. Nesse caso concreto tivemos alguns pontos como o fato de existir medida protetiva pedido pela mulher e que os magistrados consideraram fato cabal para a guarda unilateral do pet. Curioso, não é mesmo?! O processo está lá na 5ª Cível do Tribunal. Dê um Google e leia mais detalhes.

Pois bem, caro leitor, imagine que você e sua esposa, esposo, namorada/o, noiva/o, ficante, flerte, crush (para os mais modernos) possuam uma relação em que há a divisão de afeto a um animal. Agora imagine que acabou o amor entre você e a pessoa. Com quem ficará o animal? Quem cuidará da vida e das despesas com consultas e exames desse pet? Quando houver uma viagem, o pet vai junto ou fica? Tente refletir sobre essas questões e converse com seu atual par romântico. Ainda sobre o PL 1.806/2023, dentre as suas justificativas está a de que “(…) o tratamento dado aos animais de estimação deve ser diferenciado da partilha de bens, estabelecendo adequadamente o destino deles, de acordo com os interesses dos cônjuges, e igualmente dos filhos, considerando também o bem-estar do animal, e eventualmente responsabilidade financeira solidária.”. Aqui uma das palavras mais amadas por nós, advogados, a responsabilidade. E quando ela está presente, ficamos como crianças em parquinho de diversão.

E lá em Portugal a legislação evolui e passou a ter o Estatuto Jurídico dos Animais (Lei nº 8/2017). Portanto, veio a considerar os animais como seres vivos e não mais coisas. F-i-n-a-l-m-e-n-t-e!! Esse é apenas um exemplo de que seres vivos são vivos de fato e não coisas. Ah! Reflita também sobre a possibilidade de pensão paga pelo ex-cônjuge. Sim, isso já é objeto de ações judiciais e tem até processos tramitando no STJ. Convido todos a lerem e acompanharem esse PL 1.806/2023 – que foi aprovado pela Comissão de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável da Câmara dos Deputados – e, ainda, ter em mente que é preciso defender a causa animal sempre, ou seja, vide o Enunciado nº 11, do Instituto Brasileiro de Direito de Família (IBDFAM). Os 149,6 milhões de gatinhos, doguinhos, roedores e demais pets agradecem.