Olá, para todos vocês!! O nosso bate papo de hoje teve alteração de tema aos 48’ do 2º tempo… sim, era para ser sobre (surpresa) mas vamos refletir sobre uma situação bastante ruim para o consumidor. A venda casada. Aquela imposição do fornecedor de produto ou prestador de serviço que, ao rigor da lei, não pode existir. Já passou por essa situação em algum momento? Todos nós com certeza!
A venda casada é ato ilícito previsto lá no art. 39, I, do Código de Defesa do Consumidor (CDC) bem como no art. 36, §3º, XVIII, da Lei nº 12.529/2011. Explicando em miúdos que essa atitude depravada é um crime contra a ordem econômica e possui previsão de multas na legislação aplicável. “Mas Dr. Rodrigo sempre é bom nos dar algum exemplo para entendermos melhor!” solicita o caro leitor sempre disposto a saber um pouco mais sobre essa área linda e desafiadora do Direito. E, obviamente, que se tem placa tem história vamos de fato recente.
Este colunista passou alguns dias lá nas praias do litoral paulista. Santos foi o destino para refrescar a alma nas águas salgadas e um tanto frias da cidade praieira. Cidade bonita, à época cheia de obras por quase todas as ruas. Um convite à céu aberto para conhecermos o contexto histórico daquele ser que agrada a todos os paladares. O café! Seguindo a agenda e o roteiro, fui convidado a ir a um restaurante famoso, com uma linda vista, também com boa comida e atendimento satisfatório. Inegável reconhecer que todos os adjetivos que ouvi do restaurante foram aplaudidos ao final do banquete. Contudo, mesmo assim houve aquele arrepio neste advogado ao ler no cardápio a frase “Obs.: bebidas só com refeição.”. O leitor já percebeu certamente onde quero chegar.
O restaurante buscou a saída mais absurda para aumentar suas vendas e, consequentemente, seus lucros. Condicionar, isto é, impor ao consumidor que para se adquirir um produto deve, o-b-r-i-g-a-t-o-r-i-a-m-e-n-t-e, comprar outro é de uma grosseria, uma vilania, uma bizarrice, uma… uma… é melhor não continuar sob pena de irmos nos enraivecendo até franzir a testa, levantar o dedo indicador e, como diria Caio Ribeiro, comentarista esportivo, chamar o restaurante de “bananão”.
O tema de minha conclusão de faculdade foi justamente a venda casada. Escrevi nas dezenas de páginas de minha monografia um estudo sobre a ADPF nº 398. Em resumo bastante resumido, era um pedido de uma associação para que o STF reconhecesse que proibir o consumidor de entrar com comidas, lanches, refrigerantes, balas, sucos e outros em cinemas, teatros e lugares similares não era algo ruim ou mesmo venda casada. A Associação pedia ao Supremo Tribunal Federal a autorização para que a entrada do consumidor em seus estabelecimentos somente pudesse ocorrer com produtos alimentícios adquiridos de suas próprias lojas (lembra daquela pipoca do cinema que o tamanho “P” custa R$ 600,00?) fora o refri de 200 ml custando R$ 99,90. Assistir a um filme hoje é quase como abrir um financiamento num carnêzinho.
Por fim, meu estimado leitor/consumidor, a venda casada deve ser combatida a todo custo, deve ser denunciada aos órgãos de proteção – todos eles. Exercer seus direitos é uma obrigação sempre. Ao menor sinal de venda casada, surja como quem responde ao padre em novela quando questiona aos presentes se alguém, ali, possui algo contra aquele matrimônio da mocinha com o vilão… Responda “SIIIIIIIM!”. A venda casada deve permanecer solteira e ficar para titia por toda a eternidade.