O dano estético e suas implicações por toda a vida

Olá, para todos vocês!! Lembra-se que outro dia mencionei que falaríamos sobre os tipos de dano existentes no ordenamento jurídico brasileiro? Hoje é a vez de subir ao palco desse espaço o dano estético. Esse danadinho é capaz de gerar calafrios no pessoal que trabalha no ramo estético, isto é, profissionais que lidam com a aparência dos outros. Todo cuidado é pouco então “simbora” debater sobre esse assunto.

Dano estético tem previsão no Código Civil lá no art. 949 e pode ser entendido como  aquela lesão à saúde ou integridade física de alguém, que resulte em constrangimento ou mesmo deixam marcas permanentes no corpo ou que diminuam a sua funcionalidade (cicatrizes, sequelas, deformidades ou outros problemas que causem mal-estar ou insatisfação). Mas Dr. Rodrigo conhece algum caso para servir de exemplo? Claro que sim, caro leitor! E é uma situação bastante desgostosa. Outro dia uma amiga de longa data procurou meu escritório solicitando auxílio jurídico. A filha dela, criança por volta dos 5 anos de idade, caiu de um brinquedo na escola (particular, mas poderia ser pública também) e fraturou o braço. Até aí nenhuma novidade quando esses “serumaninhos” se machucam e saem rindo e pulando. Contudo, a fratura no braço foi no local de crescimento do membro e a cirurgia deveria ser realizada com urgência sob pena de não mais ser possível reparar o osso como deveria ser. Mas não foi o que aconteceu.

A escola possuía seguro, porém, a seguradora não autorizou ou mesmo disse não ter localizado hospital que pudesse realizar o procedimento cirúrgico com a pressa necessária que o caso requeria. Não havia médicos ou hospitais credenciados disponíveis, alegou a seguradora. A mãe, como onça brava na natureza, moveu tudo que foi necessário e conseguiu a cirurgia pagando por essas despesas do próprio bolso (imaginem o tamanho dos gastos). Foi resolvido o caso, Dr. Rodrigo? Não como deveria. Explico. A cirurgia não foi feita no prazo hábil e a sequela no braço da criança será permanente, ou seja, por toda a vida terá que conviver com essa triste e limitadora “imperfeição” física. O dano estético se faz e se fará presente na vida dessa menina.

Em casos assim, meu estimado leitor, a responsabilidade de reparar o dano, de pagar uma indenização ao ofendido, está no art. 186 e no 927, do Código Civil. E essa indenização será estipulada pelo juiz em um processo judicial que deverá ser movido pela mãe da criança citada anteriormente. Cabe ao advogado constituído pela família explicar em sua petição inicial com o máximo de detalhes, juntar toda sorte de provas documentais com objetivo de esclarecer os fatos indicando as teses jurídicas, a doutrina e a jurisprudência bem como sugerir ao magistrado o valor da causa considerando o dano moral, o material e o dano estético – nosso assunto do dia. Para o polo passivo, que são as partes que serão processadas, a escola e a seguradora deverão ser chamadas a prestar esclarecimentos nessa ação judicial.

Portanto, a todos eu menciono que tenham extrema atenção em suas ações diárias. Certos de que viver em sociedade é possuir direitos, mas também obrigações e que um erro pode custar muitos valores financeiros como prejuízo (isso quando não se interrompe a vida de um trabalhador ou trabalhadora). Mas o tema “lucros cessantes” virá em um outro momento. Atenção sempre!