Olá, para todos vocês!! Uma das maiores alegrias deste advogado que vos escreve é passar horas redigindo, lendo ou mesmo editando contratos. Parece loucura, mas cada um tem a sua, não é mesmo?! Pois bem, contratos de toda sorte, isto é, de aluguéis, de relação de consumo, de compra e venda e outros tornam os meus dias mais alegres e festivos (encontrar erros nesses documentos é quase como um gol do Flamengo em final de campeonato de tanto entusiasmo e euforia que me causam). Sem mais demora convido o leitor a refletir sobre um “causo” que servirá de exemplo e de alerta para muita gente.
Quando se fala em contrato de aluguel de um bem imóvel (casa ou apartamento) algumas pessoas chegar a ter calafrios (e se essa pessoa for a fiadora então, só Jesus na causa!). Li outro dia que uma influenciadora digital realizou obras em seu apartamento alugado e isso deu o que falar. Mas como assim, Dr. Rodrigo? Bem, ela fez modificações no imóvel que não eram necessárias ou mesmo úteis, ou seja, obras não que possuíam tamanha importância e que deveriam e devem ser arcadas pelos proprietários. Não se pode negar que o resultado da referida obra ficou muito bacana (as fotos demonstraram isso), porém, como a classificação jurídica era de “obras voluptuárias” o investimento que ela – como inquilina – fez só aumentou o valor do imóvel. Vamos as explicações jurídicas.
Obras voluptuárias, que você encontra lá no art. 96, §1º, do Código Civil, são aquelas que servem para deixar o imóvel mais formoso, mais bonito, mais agradável, mais “a cara do inquilino”. Contudo, essa reforma não pode ser descontada do valor do aluguel e, pelo contrário, o dono pode fazer uso do resultado para aumentar o valor do imóvel. Acredite, caro leitor, foi exatamente o que fez o proprietário do apartamento que a influenciadora alugara. Ela desejava comprar o apartamento após a reforma. Contudo, o que aconteceu foi que o dono aumentou o valor para a venda do imóvel. Certo ou errado era o direito dele. Mas e se ela quisesse só encerrar o contrato e ir embora? Seriam duas as opções: deixar tudo como estava (perdeu dinheiro e sabe disso) ou devolver o imóvel e-x-a-t-a-m-e-n-t-e como o recebeu (perderia ainda mais dinheiro). E ela ainda reclamou que o aluguel aumentaria muito como motivo para desistir de continuar morando nesse apartamento.
Pois bem, sobre a fatídica obra faltou celebrar aquele acordo com o proprietário para que os valores investidos fossem abatidos dos aluguéis porque, sendo absolutamente sincero, o dono do imóvel não teria e não tem essa obrigação. Referente a reclamação do aumento do aluguel, basta apenas ler o contrato (antes de assinar e, se possível, com auxílio de um advogado) e observar qual o índice a ser utilizado para o reajuste. O costume do mercado é usar o IGP-M em contratos de aluguel. Mas, convido o leitor a ler e a estudar sobre o IVAR/FGV (Índice de Variação de Aluguéis Residenciais da Fundação Getúlio Vargas) que em agosto/2023 está em 7,49% no acumulado dos últimos 12 meses.
Caro leitor, é o que se tem para o momento certo de que ninguém, ninguém gosta de perder dinheiro. Logo, leia seus contratos, peça ajuda, chame um advogado, não faça nada de forma impulsiva e sempre, sempre mesmo, reflita suas ações. Afinal, quem paga errado, paga duas vezes!