A Súmula nº 385, do STJ, e o devedor costumeiro

Olá, para todos vocês!! Como seres coletivos, porém, individuais sabemos que várias questões (visuais ou não) nos diferenciam. Cor da pele, idade, sexo, orientação de gênero, local de nascimento, nomes e sobrenomes e muitos outros. Enquanto isso há uma propriedade individual que é bastante cara para quem possa vir a perdê-la. Mesmo que momentaneamente. O nome/CPF com anotação negativa em órgão de crédito. Trocando em miúdos, a pessoa com nome sujo na praça. Como está essa questão hoje no judiciário?

Primeiramente é necessário esclarecer que o consumidor moderno possui várias e diversas facilidades em conseguir crédito no mercado. Bancos tradicionais, fintechs e financeiras se desdobram para alcançar o maior número de pessoas e assim aumentar seus lucros. Já dizia uma professora deste que vos escreve “A única coisa que presta no capitalismo é a concorrência!”. Há quem defenda e quem discorde dessa máxima. Faça sua escolha. Continuando. O crédito faz com que compras possam ser feitas à vista ou parceladas, afinal, consumir é regra diária na relação de consumo. Contudo, caro leitor, é imperioso saber até onde seu braço alcança pagar uma dívida ou um empréstimo. E tem um pessoal aí que gosta de viver em risco, que aprecia uns boletos para pagar com frequência.

Falando em números, em recente pesquisa realizada pela Confederação Nacional do Comércio de Bens, Serviços e Turismo (CNC) soubemos que atualmente 78,5% das famílias brasileiras estão endividadas. Assustador, não é mesmo?! Em relação às dívidas por pessoas, a pesquisa cravou o crescimento daquelas que estão inadimplentes a mais de 90 dias, num importe de 46% do total de inadimplentes. Num recorte de regiões, o Sudeste/Sul lidera com folga tendo Minas Gerais como o maior número de famílias endividadas (94,9%), seguido de perto por Paraná (94,7%) e pelo Rio Grande do Sul com (93,9%). Em relação aos que tiveram números menos ruins ficaram o Mato Grosso do Sul com 59,1%, o Pará com 62% e o Piauí com 65% de famílias endividadas.

Agora, vamos aos quesitos jurídicos envolvidos nessa celeuma toda. O título de hoje é sobre como o judiciário se porta e se faz decisivo quando ações judiciais chegam aos tribunais por pessoas que estão com nomes mais sujos que galinheiro. A Súmula nº 385, do STJ, fala assim “Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento.”. Mas Dr. Rodrigo, eu não entendo nada desse juridiquês aí. Calma, padauã! Eu explico. Funciona assim, imagine que uma pessoa (física ou jurídica) teve seu nome negativado indevidamente pelo SPC/SERASA. Mas quando ela vai pedir danos morais e até materiais num processo judicial descobre-se que há outros registros em seu nome. Logo, é um devedor costumeiro, rotineiro. Nesses casos, não caberia ao juiz definir os valores dos danos porque já há nome sujo, portanto, nada de indenização. Mas essa questão é absoluta?

É bem complexo, logo, é Direito! A graça da vida do advogado é descobrir novas formas de usar a legislação ao favor do cliente. Teses podem e devem ser utilizadas por nós da advocacia. E num exemplo prático que chegou em meu escritório foi de um rapaz que teve nome inscrito de forma indevida por um banco tradicional. A dívida é de um valor que não chega a meio salário-mínimo. Entretanto, se foi indevido cabe indenização sim. O nome técnico é “dano moral in ré ipsa”. Para essa hipótese o dano moral é presumido, isto é, a pessoa não precisa provar que passou por algum vexame ao solicitar um crédito ou ter a negativa de sua compra. E na relação de consumo existe a inversão do ônus da prova que é quando a empresa quem possui o dever de provar e de comprovar a sua “inocência” por assim dizer.

Por fim, assuma seus compromissos financeiros com absoluta c-a-u-t-e-l-a. Nada de compras realizadas por impulso, pois, logo menos teremos a Black Friday e o Natal – períodos sempre cheios de publicidade e de gosto pelo consumo desenfreado. Consulte sempre um advogado caso seu nome seja, indevidamente, negativado. Nossa máxima nessa coluna continua… consumidor consciente é um consumidor feliz!