Achado não é roubado e quem perdeu foi relaxado?

Olá, para todos vocês!! Muito provavelmente o leitor deva estar correndo os olhos na coluna de hoje em seu aparelho celular, seu smartphone, seu tablet ou notebook. Esses aparelhos passaram a ser importantes por demais com a chegada da internet e, como se não bastasse, a vida virtual de cada um de nós quase se confunde com a realidade. Compras, pagamentos de contas, transferências via TED, DOC ou PIX, leituras de QR Code, arquivo de documentos, WhatsApp, pedidos de carro por app, delivery de comida… passaríamos horas listando todos os benefícios que a vida moderna nos proporciona. E quando perdemos algum desses itens tecnológicos, como devemos proceder?

Inicialmente a propriedade é prevista legalmente no art. 1.228, do Código Civil. Então o que é seu é seu e ninguém tasca. Certo? Bem, utilizando a resposta clássica que todo estudante de Direito aprende nas cadeiras da faculdade “Depende!”. Como assim Dr. Rodrigo? Em situações distintas podemos esquecer o celular, a bolsa, dinheiro mesmo (se alguém aqui ainda usa o pedaço de papel colorido quase extinto) em algum lugar. E quando alguém encontra esse ou aquele objeto perdido possui a obrigação, o dever legal de devolver ao legítimo dono. Sabia disso? Também está redigido no próprio Código Civil lá no art. 1.233 que diz assim “Quem quer que ache coisa alheia perdida há de restituí-la ao dono ou legítimo possuidor.”. E se a pessoa ou a empresa não devolver?

Vamos falar um pouco de números que sempre ajuda nos exemplos. Entre janeiro e agosto de 2023 o aeroporto de Teresina (THE) lá no Piauí, administrado pela CCR Aeroportos, registrou aproximadamente mil itens perdidos entre eles documentos pessoais; fones de ouvido; carregadores; sacolas com exames (seja do nº 1 ou do nº 2); e bijuterias e até, pasme, alimentos. O metrô de Brasília registra anualmente por vota de 5 mil itens perdidos. Os mais incomuns são carrinhos de bebê, dentaduras (aqui o seu colunista riu bastante), cadeiras de rodas. Pausa na leitura. Como essa pessoa voltou para a casa dela? Nesses casos, as empresas possuem centros de guarda de objetos esquecidos por seus usuários. Vale ressaltar que essa guarda não precisa e não deve ser por toda a eternidade e que a recuperação dos objetos vai depender de comprovação de propriedade com o máximo de detalhes possíveis. Sempre tem uma alma abençoada que vai querer um presente de natal que não o seu e se dar bem. Aí chegamos ao nosso momento de alegria com um café sem açúcar bem quente. O crime!

Lá no Código Penal o art. 169, III, diz que você não pode encontrar algo e dizer que é seu. É crime meu estimado leitor que ainda mantém o seu réu primário intacto. E tem prazo para devolver (15 dias) para o dono, o possuidor ou autoridades competentes. E se é crime tem pena que pode ser reclusão, detenção, ou se o juiz assim decidir pode ser a aplicação de uma multa. Mas Dr. Rodrigo, sou obrigado a pagar uma recompensa para quem achar o que perdi? S-i-m!! E nesse país cujo lei é positivada, isto é, só funciona aqui se tiver escrito, quem encontrou o objeto perdido deve ser remunerado em não menos que 5% do valor do bem localizado. E ainda mais, os custos para a devolução também devem ser pagos pelo dono da coisa perdida/achada. E assim seguimos nossas vidas, atenção sempre!