Olá, para todos vocês!! Já chegamos ao mês de outubro, as cigarras já estão em suas sinfonias de acasalamento (tem quem goste e quem não goste), logo menos chega o Dia das Crianças, Halloween, Black Friday e, aleluia, o Natal. Datas festivas em que o comércio respira melhor quando as compras ocorrem em escala monumental. Mas como nem tudo são flores e nesse espaço o diálogo é sempre sobre direitos e deveres… aconteceu algo que merece ser debatido. O caso da Sidra Cereser e o recolhimento de 28 lotes num total de 2,23 milhões de unidades com problemas.
A Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA) tornou pública a informação de falha na produção de lotes da bebida (no sabor maçã) e que a sua fabricante, CRS Brands, age proativamente para recolher todas as garrafas. Até aí só podemos aplaudir essa conduta positiva da empresa. Certo? Bom, depende. Explico! Retirar do mercado esses lotes defeituosos é mais que necessário e o problema a ser gerado para os consumidores e para a sociedade é muito mais amplo que possamos imaginar. E a CRS sabe muito bem disso até porque os seus advogados (esse pessoal que eu admiro muito!) devem ter alertado sobre as punições que a empresa pode receber. Nosso amado Código de Defesa do Consumidor tem em seus artigos muito bem detalhados os deveres dos prestadores de serviços e fornecedores de produtos.
Lá no art. 6º temos os direitos básicos dos consumidores como a proteção a saúde e a segurança contra os riscos que também está em seu art. 8º. Acrescenta-se então o art. 9º – que é o objeto do nosso papo de hoje. Esse artigo diz que “O fornecedor de produtos e serviços potencialmente nocivos ou perigosos à saúde ou segurança deverá informar, de maneira ostensiva e adequada, a respeito da sua nocividade ou periculosidade, sem prejuízo da adoção de outras medidas cabíveis em cada caso concreto.”. São essas ações que lemos o que nesse momento faz a empresa dona da Sidra Cereser. Mas Dr Rodrigo, se a empresa recolher todos os lotes ela se livra de alguma punição? Pode ser que sim e pode ser que não, meu caro leitor! As sanções no CDC são bastantes claras como as que estão lá no art. 56 sendo, entre outras, a multa; a apreensão e/ou inutilização do produto; a cassação do registro do produto; a proibição de fabricação do produto; e a suspensão de fornecimento de produtos ou serviço.
Portanto, a responsabilidade da CRS – caso haja algum consumidor que venha a ingerir a bebida com algum ente nocivo (no caso aqui narrado são partículas de vidro que podem estar misturadas ao líquido da Sidra Cereser) é passível de multas altas e as demais sanções elencadas anteriormente. Isso posto, a sugestão deste advogado é que haja sempre a máxima atenção do consumidor e que busque sempre saber as notícias atualizadas. Acione sempre os órgãos competentes quando perceber algo negativo em uma prestação de serviço ou um produto adquirido. E consulte seu advogado para avaliar o que fazer juridicamente. Até mais!