Olá, para todos vocês!! Em dias recentes vários acontecimentos ganharam destaque como a perda de Silvio Santos no Brasil e de Alain Delon na França, a primeira edição do Concurso Público Nacional Unificado (CNU) e, de acordo com o Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação, a assustadora doença de nome Mpox “anteriormente denominada varíola dos macacos, é uma zoonose causada pelo vírus monkeypox, do gênero Orthopoxvirus e da família Poxviridae. A doença, que foi detectada pela primeira vez em humanos na República Democrática do Congo, em 1970, hoje é considerada endêmica em países da África central e ocidental.”. Tempos complexos para todos.
Entretanto, nosso papo do dia será sobre um caso concreto vindo lá de São Paulo, onde uma pessoa física foi condenada em danos morais na casa dos R$ 7 mil por ter ido além do que deveria contra uma clínica oftalmológica. Dr. Rodrigo, mas qual foi a treta mesmo, o dito “bafão”? Curiosos leitores, explico! O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJSP), por meio de sua 1ª Câmara de Direito Privado, não se omitiu e, após considerar as críticas ofertadas por um homem contra uma empresa excedentes… “canetou” com severidade. Vamos aos detalhes. A empresa ingressou com um processo de nome “Ação de reparação de danos extrapatrimoniais” que sucedeu uma “Ação de obrigação de fazer e de não fazer”. Em linhas gerais, essa pessoa foi atendida nas dependências da clínica, contudo, passou a atacar com críticas ferozes via internet (redes sociais) a reputação da empresa. Dois pontos merecem destaque, como “além de fazer postagens ofensivas em rede social, um ano após o atendimento o requerido fez uma postagem no site “Reclame Aqui” e a “dignidade da empresa foi atingida e somente com muito esforço será recuperada, devendo o requerido ser condenado ao pagamento de indenização por dano moral.”. Esse processo só vem a deixar claro, límpido e objetivo que a internet não é terra sem lei e que as ações e omissões podem ser punidas pelo judiciário.
Ato contínuo, na leitura do Acórdão que está no processo nº 1005422-46.2022.8.26.0590, os desembargadores foram didáticos quando analisaram os pormenores da situação. Considerando tudo que ocorreu, seja o atendimento na clínica, as críticas em Facebook (reiteradas) e o registro no site Reclame Aqui declararam “Dentro desse quadro, o ato ilícito atribuído ao requerido ficou bem demonstrado, havendo superação do âmbito da liberdade de expressão e do direito de crítica, havendo ofensa à honra objetiva da pessoa jurídica, sua fama e honra profissional, não sendo necessária comprovação de efetivo do abalo de sua reputação para reconhecimento do dano moral.”. Dr. Rodrigo, existe dano moral para uma pessoa jurídica? E-X-I-S-T-E, incrédulo leitor! Tem até súmula sobre esse tema de nº 227, do Superior Tribunal de Justiça (STJ) cuja redação está assim “A pessoa jurídica pode sofrer dano moral.” e o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) resume e define seu entendimento quando “A pessoa jurídica pode sofrer dano moral quando sua honra objetiva for atingida. A indenização é devida como forma de compensação pelo dano causado à sua imagem, admiração, respeito e credibilidade no tráfego comercial, de forma a atenuar o abalo à sua reputação perante terceiros.”. Perceba que a liberdade de expressão não é um pano em branco para se fazer ou mesmo dizer tudo que se pensa sem entender que podem e virão consequências.
Como exemplo prático, registra-se, no próximo dia 23/08 haverá um evento realizado pelo Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos (MGI). O tema será o “Acesso à Informação, Democracia e Liberdade de Expressão no Período Eleitoral” e vai ter transmissão on line no canal do YouTube do MGI – coloca na agenda! Logo, tratar a liberdade de expressão como algo importante e inegociável também é tratar como uma caixa de possibilidades isso muito por conta dos novos meios de comunicação que, com o perdão da colocação, deram “voz a muitos imbecis!”. Voltando ao caso do dia, um trecho do acórdão vale a pena por demais ser lido quando versado sobre a conduta do indivíduo reclamão, isto é, “(…) com o nítido propósito de desprestigiá-la e desqualifica-la; depois, em razão do uso abusivo do direito de manifestação, imputando à demandante a pecha de gananciosa ou ambiciosa e descumpridora de seus deveres médicos, diminuindo-a perante um número indeterminado de pessoas, inclusive funcionários e clientes da clínica oftalmológica, colocando em risco sua credibilidade profissional.”.
Portanto, leitores e leitoras, muita atenção quando forem reclamar de algum produto ou de alguma empresa, afinal, a depender de como e de quantas vezes e de onde forem feitas podem gerar um grande prejuízo. Resolver ou tentar resolver entre as partes é o melhor caminho (sempre!!), pois, quem fala demais dá bom dia a cavalo. Atenção sempre!