Olá, para todos vocês!! Entender cada artigo da Constituição brasileira e suas inúmeras emendas é uma tarefa a que os próprios advogados tratam como complexa e difícil. Isso porque a quantidade de modificações, de leis e de normas/regulamentos transforma o simples no difícil. E se for difícil tem Direito do Trabalho envolvido sendo que hoje, caro leitor, nosso papo será sobre o artigo 7º da CF/88 que diz assim “São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: I – relação de emprego protegida contra despedida arbitrária ou sem justa causa, nos termos de lei complementar, que preverá indenização compensatória, dentre outros direitos.”.
O caso ao qual trataremos hoje vem lá da 6ª vara do Trabalho da Zona Sul de São Paulo onde um empregado celetista (bancário) foi reintegrado – após ser dispensado enquanto perdurava um tratamento contra a neoplasia maligna (câncer) – além disso a empresa foi condenada a restabelecer o plano de saúde do trabalhador acrescido de salários e verbas reflexas durante o período de afastamento além e uma multa na casa dos R$ 30 mil em danos morais e materiais. A doença fez com que houvesse uma retirada parcial da sua tireoide e o trabalhador foi dispensado passados 3 anos da cirurgia. Uai! Dr. Rodrigo, mas a demissão não é um ato discricionário do empregador como previsto lá no artigo 477, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT – Decreto- Lei nº 5.452/1943)? Pelo visto e lido o dever de casa de estudar está em dia pelos leitores… e-x-c-e-l-e-n-t-e a pergunta!!! O artigo mencionado tem a seguinte redação “Na extinção do contrato de trabalho, o empregador deverá proceder à anotação na Carteira de Trabalho e Previdência Social, comunicar a dispensa aos órgãos competentes e realizar o pagamento das verbas rescisórias no prazo e na forma estabelecidos neste artigo.”. Contudo, quando a dispensa (demissão) viola a lei algo precisa ser feito e refeito. No caso nosso do dia, o empregador mencionou que o fim do contrato de trabalho se deu por “baixo desempenho” sem apresentar, por exemplo, avaliações que garantissem esse argumento além de que houve prova testemunhal de funcionário alegando que o desempenho da pessoa demitida era “satisfatório”, isto é, dentro da média.
Dr. Rodrigo, mas eu li que existe uma súmula que fala sobre isso. Pode explicar? Que grata satisfação perceber que nossas conversas estão incitando o estudo, a busca pelo conhecimento e o senso crítico. Grande dia!! A súmula é a de nº 443 que diz assim “Presume-se discriminatória a despedida de empregado portador do vírus HIV ou de outra doença grave que suscite estigma ou preconceito. Inválido o ato, o empregado tem direito à reintegração no emprego.”. Nesse contexto, assume-se prudente dizer que a sumula em si tem como norte deixar bastante claro o que diz o mais que famoso artigo 5º de nossa carta magna “Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade.”. Esse texto com inspiração clara nos ideais franceses (Liberté, Égalité e Fraternité) colocam o que mais importante é para uma nação. Temos ainda, de acordo com o processo (sigiloso, logo os mais curiosos não terão dessa vez o número processual), a Lei nº 14.238/2021 cuja ementa “Institui o Estatuto da Pessoa com Câncer; e dá outras providências.”. Um fato curioso, porém, de muita valia. Lá no Amazonas existe um estatuto estadual (Lei nº 4.679/2018) com a seguinte ementa “Fica instituído, no âmbito do Estado do Amazonas, o Estatuto da Pessoa com Câncer, destinado a reunir e estabelecer as diretrizes, normas e critérios básicos para assegurar, promover, proteger e resguardar o exercício pleno e em condições de igualdade de todos os direitos humanos e liberdades fundamentais pelas pessoas com câncer, visando à sua inclusão social e cidadania participativa plena e efetiva.”. Essa lei veio a ser alterada (para melhor, registra-se!) quando aprovado o Projeto de Lei nº 94/2024, ou seja, definindo prazo máximo de 30 dias de entrega de resultado de exames para pessoas com suspeita de câncer.
Por fim, caros leitores e leitoras, existe um prazo de 5 anos que devemos ter me mente a clara definição de cura e de remissão de uma doença cancerígena. De forma objetiva, a cura é quando a doença foi totalmente erradicada, isto é, finalizada. Já a remissão é o período antes da cura completa ou quando os métodos clínicos (exames) não conseguem detectar a doença, mas deve ter a continuidade do acompanhamento. Logo, aproveita o fim dessa leitura e vá marcar seus exames periódicos. Saúde foi, é e sempre será importante!!