Eu te esconjuro, filho condenado!

Olá, para todos vocês!! Para a nossa conversa do dia é preciso antes de mas nada saber o significado de duas palavras que estão no título. Uma delas significa uma maldição, um tipo de exorcismo ou uma imprecação. Já a outra é que ou quem foi declarado ou reconhecido como culpado. Esconjuro e condenado servem para ilustrar uma situação que nesses tempos vem se tornando comum e rotineiro. No campo do Direito das Sucessões, cujo Livro está lá no Código Civil (Lei nº 10.406/2002) entre os artigos 1.784 até o 2.027 o enredo pode ser simples ou complexo, bom ou mesmo ruim… vamos lá?
Seja nos estados em seus tribunais regionais ou na União com os tribunais superiores, as tretas andam e correm sem qualquer obstáculo. E vindo lá do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a 3ª Turma decidiu pela admissibilidade de uma ação de produção antecipada de prova que veio para documentar fatos s-u-p-o-s-t-a-m-e-n-t-e relacionados a injúrias e acusações caluniosas de um filho contra o pai, que poderiam, em tese, justificar a exclusão do filho da sucessão. Antes que os leitores criem pânico nessa parte técnica, explico! Pelas palavras da Ministra Nancy Andrighi, relatora do caso, “Na atual configuração legislativa, a ação de produção antecipada de provas pode assumir duas diferentes naturezas: cautelar, na hipótese do art. 381, I, do CPC, diante da necessidade de preservação da prova; ou satisfativa, nas hipóteses do art. 381, II e III, quando a prova puder viabilizar a autocomposição ou meio adequado de resolução do conflito ou, ainda, evitar ou justificar o ajuizamento de ação.”. Pareceu ainda mais complicado, é verdade! Pois bem, apresentar prova antes de um processo é possível? Sim! Isso pode fazer com que todos ganhem tempo num futuro litígio, afinal, a vida é rápida e o judiciário, bom… nem tanto.
Dr. Rodrigo, mas o que exatamente aconteceu? Caro leitor, um pai estava fatigado de um de seus filhos e quis deixar bastante claro para toda a sociedade brasileira que queria excluir o sujeito do processo sucessório (herança). Esse filho usou redes sociais para acusar o pai de ter matado, assassinado a ex-esposa por motivos patrimoniais (bens e valores). Enredo digno de novela, não é mesmo?! Esse é um caso muito, muito bom mesmo de ser cobrado na 2ª Fase do Exame de Ordem (atenção FGV!). O início disso tudo foi lá no Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) que decidiu por não admitir a ação de antecipação de provas (ausência de interesse processual), pois, não se deve discutir herança de pessoa viva conforme diz o art. 426 “Não pode ser objeto de contrato a herança de pessoa viva.” assim como também fundamentou a decisão no art. 1.814, ambos do Código Civil, “São excluídos da sucessão os herdeiros ou legatários: II – que houverem acusado caluniosamente em juízo o autor da herança ou incorrerem em crime contra a sua honra, ou de seu cônjuge ou companheiro.”. Situações como falta de urgência, possibilidade de produção de prova em momento posterior e inexistência de litígio que viesse a dar razão a um processo. Aí o autor da herança, o pai, ficou irresignado, colérico, enraivecido, pistola mesmo com a decisão da 1ª Instância e foi reclamar lá no STJ. E ganhou. A ministra sacramentou que “Finalmente, conquanto a ação de justificação tenha sido até hoje utilizada para documentar fato representado por uma prova testemunhal, não há óbice para que ela sirva também para documentar fato representado eletronicamente em redes sociais, sublinhando-se, uma vez mais, que não será feita a valoração da prova na própria ação probatória, mas apenas em eventual e futura ação de conhecimento em que o fato documentado vier a ser utilizado.”.
Por fim, caros leitores, é bom mencionar em nossa conversa de hoje que já existe normativo em nosso ordenamento, qual seja, a Lei nº 14.661/2023 que veio a acrescentar o art. 1.815-A no Código Civil. O texto ficou assim “Em qualquer dos casos de indignidade previstos no art. 1.814, o trânsito em julgado da sentença penal condenatória acarretará a imediata exclusão do herdeiro ou legatário indigno, independentemente da sentença prevista no caput do art. 1.815 deste Código.”. Portanto, é mais que importante saber que pais e mães, atualmente, podem mandar para a casa do chapéu ou “pras cucuias”, em Português bem claro, os herdeiros malandrinhos e traquinas que aprontam. Isso dito, atenção sempre! Isso porque a indignidade pode ter e assumir várias formas e é dentro de casa que ela mais se mostra viva. Filhos podem ser vilões e condenados. Aos de oração que rezem e aos que não, rezem de igual forma.