Olá, para todos vocês!! O mês de agosto começou, o famigerado mês do cachorro louco ou o mais infinito dos 12 meses do ano. Com isso, as tretas nossas de cada dia chegam aos montes e uma delas, em especial, servirá para nosso bate papo do dia. O leitor, por exemplo, pode ler essas linhas de devaneios por meio de um tablet, notebook ou mesmo celular e é esse item que chamou a atenção. Isso pelo motivo de ter empresa que conseguiu bloquear o uso do smartphone de uma determinada pessoa. Ficou curioso? Pois então siga na leitura!
Brasília não é só a capital do país que desde muito tempo antes foi antevista por Dom Bosco (a quem nunca foi em sua catedral na Asa Sul deve ir i-m-e-d-i-a-t-a-m-e-n-t-e conhecer!). Brasília é o lar de muitas pessoas e de toda parte do país, ter orgulho de ser brasiliense motiva a todos e a este colunista não é diferente. O quadradinho da federação é o país mais lindo dentro do Brasil. Passada essa parte introdutória de saudosismo romântico vamos ao caso… uma empresa (financeira) agiu feito malandrinha aprontando traquinagens dignas de um Dick Vigarista (clássico personagem dos estúdios Hanna-Barbera). A empresa oferecia, de acordo com a petição inicial do processo, “modelo de negócios, no qual instituições financeiras concedem empréstimos e utilizam como garantia o aparelho celular do consumidor, que terá todas as suas funções bloqueadas, (exceto ligações de emergência), na hipótese de inadimplemento de alguma prestação.”. Imaginou uma situação dessa natureza? Curiosa, não é mesmo?!
Quem colocou a questão na mesa do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios (TJDFT) foi o Ministério Público do Distrito Federal e Territórios (MPDFT) acompanhado do Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor (IDEC). A Ação Civil Pública proposta data de 09 de novembro de 2022 cujo valor indicado da causa era de R$ 40 milhões. Sim, o leitor não leu errado não… quarenta milhões de reais! Um consumidor que contraiu um determinado empréstimo com uma financeira no valor de R$ 500,00 acrescidos de uma taxa no valor de R$ 75,00 com pagamento em 4 parcelas e taxa de juros da ordem de 18,5% ao mês ou, para não parecer piada porque não é, os juros anuais eram de 666,69% ao ano. CreinDeusPai… o número cabalístico do cramunhão, do mochila de criança, do sete peles, do belzebu estava presente. Ainda de acordo com a narrativa dos fatos pelo MPDFT “Ao assinar o contrato, o consumidor foi forçado a baixar um aplicativo que, em caso de inadimplemento, bloquearia, praticamente, todas as funções do aparelho, em manifesta violação aos direitos consumeristas. Em fevereiro de 2022, esta Promotoria instaurou Inquérito Civil Público (Inquérito Civil Público nº 08190.003161/22-19/MPDFT) para a apuração dos fatos, indicação de responsabilidade e adoção das medidas judiciais e extrajudiciais em defesa dos consumidores, fazendo constar como investigadas a Serasa, SuperSim e demais entidades financeiras citadas pelas referidas empresas, tendo o IDEC ingressado no feito como terceiro interessado.”. Treta boa de ser estudada por alunos de Direito, advogados e por todos nós, consumidores.
Essa modalidade de bloqueio de telefones celulares possui o nome de “kill switch” e a Agência Nacional de Telecomunicações (ANATEL) já exarou parecer (Ofício nº 19/2022/PRRE/SPR-ANATEL) vedando essa prática no mercado por empresas. Vale a sugestão a todos que busquem o texto integral desse parecer. Dr. Rodrigo, mas esse pedido de R$ 40 milhões não alto demais? Meu caro e espantado leitor, não! Os danos morais coletivos são importantes quando a coletividade é vítima de golpes travestidos, isto é, fantasiados de algo lícito. O que aconteceu no caso concreto foi uma sorte de maluquices onde bloquear o celular de um consumidor foi apenas uma das muitas falhas cometidas pela empresa ou pelas empresas (não imaginemos que seja apenas uma a cometer essa insanidade!). Vale registrar o que disse o MPDFT sobre esse assunto “resta claro que houve dano causado à coletividade, no que toca aos interesses difusos, vez que viola o direito à informação clara e adequada de todos os consumidores que tiveram contato com a publicidade enganosa, assim como danos individuais causados a consumidores determináveis que efetivamente tiveram seu direito de escolha viciado e contrataram produto indesejado.”.
Por fim, na sentença veio assim “Para além da abusividade, a garantia imposta pelas rés não possui qualquer previsão legal, como as instituídas pelo Código Civil ou nos casos de alienação fiduciária (Decreto-lei 911/1969 e Lei 9.514/1997). A constrição também possui prerrogativas não previstas em lei e superiores até mesmo à prevista no Decreto Lei n. 911/1969, pois não necessita de qualquer requerimento ou análise do Poder Judiciário.”. Num resumo bastante resumido, não há previsão legal no Brasil para que empresas possam ter o direito de bloquear aparelhos celulares de clientes/consumidor e se não há previsão é ato antijurídico. Aos mais curiosos o processo está sob nº 0742656-87.2022.8.07.0001. Atenção sempre e leiam os contratos que assinam… tem sempre um espertalhão por aí pronto a aplicar golpes ou enganar pessoas!!
O bloqueio como péssima jogada