A liberdade da amamentação

Olá, para todos vocês!! Todo “serumaninho” após o nascimento necessita de um alimento crucial para seu desenvolvimento, ou seja, o leite materno. O líquido que nutre o novo ser em uma de suas, senão a mais importante, fases da vida. O próprio Ministério da Saúde em seu site “recomenda a amamentação até os dois anos de idade ou mais, e que nos primeiros 6 meses o bebê receba somente leite materno (aleitamento materno exclusivo), ou seja, sem necessidade de sucos, chás, água e outros alimentos. Quanto mais tempo o bebê mamar no peito da mãe, melhor para ele e para a mãe. Depois dos 6 meses, a amamentação deve ser complementada com outros alimentos saudáveis e de hábitos da família, mas não deve ser interrompida.”. Agora, e se a mãe dessa criança estiver em prisão, encarcerada numa unidade prisional reclusa? O que fazer com o recém-nascido?
Nossa conversa de hoje é de c-o-l-o-s-s-a-l importância haja vista ser algo comum e rotineiro pelos mais de 5 mil municípios brasileiros. O caso vem lá de Santa Catarina onde o Tribunal de Justiça local concedeu prisão domiciliar a uma mulher (ré) mãe de uma criança em situação de aleitamento materno. Certo de que há entre os leitores e leitoras aquele pessoal contrário a essa decisão em nome da “punição a qualquer custo”, isto é, que preconizam, que elevam seus dedos em riste aos céus clamando pelo giro da chave no cadeado da cela. E é um direito pensar diferente e é isso que faz a pluralidade de ideias chegar num patamar de progresso social e coletivo (quando não há paixões político-partidárias!). A decisão em si veio pela razoabilidade, proporcionalidade do caso concreto, afinal, lembremos todos “Tratar os iguais como iguais e os desiguais como desiguais na medida de suas desigualdades!”. Como assim, Dr. Rodrigo? Questiona o leitor ávido por explicações… Vamos lá! Essa é a famosa expressão que categoriza a isonomia definida pelo Supremo Tribunal federal como “Igualdade perante a lei, que significa tratar os iguais de forma igual e os desiguais de forma desigual na medida das suas desigualdades.”. No caso do dia, a mulher estava em prisão cautelar acusada de tráfico de drogas, porém, sem antecedentes, com três filhos sendo um deles o da fase de amamentação.
Veio a 1ª Câmara Criminal do TJSC e “desceu a lenha” na decisão anterior revogando a prisão preventiva concedendo a domiciliar. Para os curiosos, a preventiva está lá no artigo 312, do Código de Processo Penal (Decreto-Lei nº 3.689/1941) e diz assim “A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado.”. Mas como é claro e límpido como água da fonte, a motivação por essa decisão veio após impetração (esse é o nome técnico) de um habeas corpus (HC) cuja alegação da defesa por “constrangimento ilegal por causa da negativa do juiz de origem ao pedido de substituição da prisão preventiva por domiciliar.”. A relatora do caso topou os argumentos da defesa e escreveu em seu voto o seguinte entendimento “Tratando-se de paciente primária, com residência situada no distrito da culpa e que demonstrou, inequivocadamente, possuir 3 (três) filhos menores de 12 (doze) anos, sendo um deles de tenra idade e em fase de aleitamento materno (…), vislumbra-se que tal cenário é capaz de demonstrar a imprescindibilidade da genitora aos cuidados da prole a implicar, portanto, na concessão da prisão domiciliar.”. O processo está sob nº 5038088-42.2024.8.24.0000.
Com isso, podemos refletir sobre as sanções punitivas do Estado sejam elas pelo encarceramento num país que está no Top 3 de quantidade de presos no mundo e que ainda possui muito a evoluir. De acordo com o Portal Mulheres em Prisão “A maioria delas é mãe e está longe dos seus filhos e dos seus lares. É provedora do lar e possui dependentes. Essas mulheres foram presas por diversos motivos, mas nem tão diversos assim: mais da metade delas por envolvimento com o comércio de drogas. De maneira geral, as mulheres presas hoje no Brasil faziam transporte ou comerciavam pequenas quantidades de drogas. Ou faziam consumo próprio.”. Até onde iremos pelo desejo de prender outro ser humano independentemente do crime cometido? Mais do que na hora de revisarmos o norte da sociedade brasileira. Pense nisso!!