A olímpiada do croissant

Olá, para todos vocês!! Aproveitando esse momento de festa esportiva, onde todos os povos do mundo se encontram representados por seus atletas, vamos conversar sobre algo curioso. A treta do dia tem muito a ver com o famoso pão – se assim é permitido dizer – e o seu consumo. Se além do cheiro delicioso dessa massa o assunto lhe despertou interesse, caro leitor, siga adiante na leitura. Caso não, um bom café acompanhado de croissant amanteigado (ou lambuzado de geleia de frutas vermelhas!) pode te fazer mudar de ideia.
O croissant tem origem lá no Império Turco otomano e seu nome vem do francês que significa “crescente (em alusão ao seu formato lunar). O sabor é inigualável e passível de críticas dos franceses, pois, os brasileiros conseguem mudar a receita de muitas comidas do mundo como, por exemplo, o cachorro-quente, a pizza, a esfirra, o estrogonofe, o sushi e tantas outras guloseimas. Agora, imagine que ao saborear um croissant você acabe se deparando com um corpo estranho (deixemos de lado o que seria em exato esse objeto/coisa). Feliz mesmo acredita-se que ninguém ficaria assim como o consumidor em questão que levou o caso ao judiciário. A localidade da discórdia foi na cidade do Guará, lá no Distrito Federal. Na petição inicial, o autor alegou, entre outros, que “Em relação aos fatos narrados o requerente possui a pretensão no fato de que o produto em questão mostrou-se impossível ao consumo, com isso, não atendeu á expectativa quanto ao sua ingestão, cujo defeito pode ter decorrido de má higiene na montagem do produto, por esse fato não afasta a responsabilidade da parte requerida de reparar os danos à parte requerente, independentemente da existência de culpa, motivo pelo qual o requerente pede a reparação por danos morais e materiais.”.
Em seguida a empresa apresentou sua defesa (contestação) e disse que “Além disso, o local de fabricação é fechado e de acesso restrito, e, por vezes, a linha de produção é individualizada. Portanto, impossível se falar na possibilidade de tal intempérie ter ocorrido seja na linha de produção da empresa, seja após exposta à venda, seja no interior do local destinado ao fornecimento do alimento ao cliente visto que diariamente a empresa realiza conferência dos produtos e retira da venda aqueles próximos a vencer.”. Eis a guerra de argumentos. E ainda há que se colocar na mesa desse café da manhã amargo outra parte das alegações da empresa que deixou assim “Outro fato imprescindível, é que não consta dos autos qualquer cupom fiscal da compra, de forma que não há como se perquirir se o autor de fato adquiriu o produto; quando; ou como o armazenou. Não se verifica dos autos, também, a data em que supostamente ingeriu o produto. Outrossim, a falta do cupom fiscal impede, inclusive, de se ter certeza em qual estabelecimento a suposta compra foi realizada. Isto é, se o autor está a demandar contra quem de direito.”. Percebeu o leitor a importância de ter sempre e sempre os devidos comprovantes de compra (nota fiscal, cupom fiscal e comprovante de pagamento)?
E veio a sentença após as partes não chegarem a um acordo. O juiz decidiu que “Analisando as peculiaridades da situação em apreço, verifico que a parte ré não logrou provar que inexistiu defeito na prestação do serviço ou que houve culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, ônus este que lhe cabia, por força do art. 14, §3º, do CDC.”. Dr. Rodrigo o que esse artigo e parágrafo dizem? Vamos buscar o texto integral lá no Código de Defesa do Consumidor que está assim redigido “Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I – que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II – a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.”. Por fim, a condenação veio em R$ 4 mil à título de danos morais além de ter que devolver os valores da compra do croissant (R$ 11,81).
Portanto, leitores e leitoras, esse é um daqueles casos em que algo bastante pequeno pode e se transformou em uma grande multa pelo simples motivo de uma empresa infringir a lei. Na relação de consumo em questão tivemos a inversão do ônus da prova, a responsabilidade civil além, é claro, de severas dúvidas sobre a operação interna de fabricação e de acondicionamento de produtos vendidos – lembrando que esse é um caso e não deve ser tratado como absolutório negativo de reputação da empresa. Ao fim das olimpíadas do croissant que todos os atletas ganhem suas medalhas de ouro em relação de consumo… e sem qualquer corpo estranho!