A cadeira de rodas e o pessoal quadrado

Olá, para todos vocês!! Em recentíssima entrevista concedida para a Agência Brasil – Empresa Brasil de Comunicação (EBC), a Secretária Nacional dos Direitos da Pessoa com Deficiência do Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania disse “Vamos encontrar uma conferência com várias gerações que não tiveram oportunidade de participar das conferências nacionais. É uma ferramenta importante de participação social, de dar visibilidade, de dar voz, de todas as formas, a todo tipo de demanda das pessoas com deficiência por direitos humanos.”. Após um período sem debates, isto é, quase uma década, começou no último dia 14 em Brasília a 5ª Conferência Nacional dos Direitos da Pessoa com Deficiência. Vamos conversar sobre esse assunto hoje.
Para os eixos temáticos da Conferência é bom citar que são esses: acesso a políticas públicas, financiamento da promoção de direitos, cidadania e acessibilidade e comunicação universal. Logo, a acessibilidade serão nosso recorte do dia para debatermos um caso vindo lá de Marília, cidade de São Paulo. O município citado promulgou uma lei acerca da obrigatoriedade de disponibilização pelas escolas públicas e privadas de cadeiras de rodas em suas instalações. A Lei nº 9.059/2023 teve que passar pela análise de sua constitucionalidade em um controle difuso. Dr. Rodrigo, o que significa esse controle difuso? Tem outro? Essas perguntas merecem oblação aos deuses todos tamanha alegria causada desse lado de cá. Explica-se! O controle concentrado de constitucionalidade é responsabilidade da Superior Tribunal Federal onde suas decisões derivam de quatro ações, sendo elas a de direta de inconstitucionalidade (ADI), a direta de inconstitucionalidade por omissão (ADO), a declaratória de constitucionalidade (ADC) e a mais que importante arguição de descumprimento de preceito fundamental (ADPF). Já no controle difuso de constitucionalidade, caberá a qualquer juiz ou mesmo Tribunal – com as ressalvas de sua competência – analisar a constitucionalidade ou inconstitucionalidade de artigo ou lei de qualquer município brasileiro.
Voltando para a Lei nº 9.059/2023, o Órgão Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) declarou a constitucionalidade de dispositivos da mencionada lei, porém, os desembargadores consideraram um trecho inconstitucional que versava sobre a “suspensão do alvará de funcionamento para instituições que descumprirem a norma.”. Com menção direta aos Princípios da Proporcionalidade (lembra dele do Direito de Família nas ações de alimentos?) e o Princípio da Razoabilidade, afinal, a lei inicialmente previa sanções que iam além de um certo bom senso, pois, poderia prejudicar o ano letivo das escolas haja vista uma punição por demais severa e passível de correção imediata (no mesmo dia!). Aos mais curiosos o processo está sob nº 2087669-23.2024.8.26.0000.
Em situação ainda sobre o universo dos cadeirantes, houve condenação de uma empresa aérea após uma passageira ter sido carregada para embarcar em um avião. A 1ª Vara Cível de Blumenau cuja decisão foi confirmada pela 5ª Câmara Civil do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) concedeu ganho de causa a autora (tetraplégica e que avisou com antecedência suas necessidades especiais) condenando a empresa em R$ 10 mil à título de danos morais. Utilizando como fundamentos da decisão a Resolução ANAC nº 280/2013 cuja ementa “Dispõe sobre os procedimentos relativos à acessibilidade de passageiros com necessidade de assistência especial ao transporte aéreo e dá outras providências.” além do próprio Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei nº 13.146/2015). Em um recorte do acórdão (a sentença da 2ª Instância) “na situação narrada nos autos, a requerente afirmou que, não obstante tenha realizado todos os comunicados necessários, de que possui imobilidade total, fazendo o uso de cadeira de rodas, na ocasião do embarque, na cidade de Florianópolis, não havia qualquer equipamento específico para o seu ingresso na aeronave, sendo que foi carregada em sua própria cadeira de rodas escada acima, consoante se observa nas fotografias acostadas.”. Novamente aos curiosos o processo mencionado está sob nº 0014538-31.2014.8.24.0008.
Por fim, é crucial que a sociedade em todas as suas parcelas perceba o tamanho monumental de tratar os desiguais como desiguais na medida de suas desigualdades. Para que haja um mínimo de evolução nas relações humanas, ter legislação que obrigue é prudente, pois, vivendo num país cujo ordenamento é o positivado (civil law) só podemos cobrar de alguém quando está “preto no branco” já diziam os antigos. O sagrado direito de ir e vir expresso em nossa Constitucional não deve ser algo utópico, mas buscado a todo custo por cada que esteja ciente das dificuldades alheias, não é mesmo?! Os municípios não devem ser hostis aos cadeirantes, mas inclusivos… o leitor já parou para analisar quais são as propostas na mesa dos candidatos nas eleições desse ano? Pense e reflita sobre isso!!