O consumidor brasileiro e os cinco anos

Olá, para todos vocês!! Ter ou possuir dívidas é algo a que deixa uma pessoa sem sono e bastante preocupada, afinal, ainda existem as pessoas que prezam por um “nome limpo” e jamais ser incomodado por órgãos de restrição ao crédito. E sobre esse assunto temos novidade no mundo jurídico com impactos para todos os consumidores brasileiros. Sabe qual é? Ainda não? Então segue a leitura!

Quando uma pessoa tiver o seu nome inscrito, isto é, negativado como se fala por aí a partir de agora. Em acórdão proferido pela 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) – que julgou o REsp nº 2095414/SP – restou assim definido “A data de vencimento da dívida é informação relevante, devendo, portanto, constar no banco de dados do cadastro de inadimplentes, sobretudo para possibilitar o controle do limite temporal estabelecido no art. 43, § 1º, da Lei n. 8.078/1990.”. E o mercado consumidor viu que era bom!! Dr. Rodrigo, o que isso significa na prática? E-x-c-e-l-e-n-t-e a sua pergunta, curioso e atento leitor. Essa modificação vale para que uma dívida não se prolongue pelo tempo sem que o consumidor saiba, de fato, quando terá vencimento. Vamos mais além no entendimento. Lá no Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990) está assim “O consumidor, sem prejuízo do disposto no art. 86, terá acesso às informações existentes em cadastros, fichas, registros e dados pessoais e de consumo arquivados sobre ele, bem como sobre as suas respectivas fontes. § 1° Os cadastros e dados de consumidores devem ser objetivos, claros, verdadeiros e em linguagem de fácil compreensão, não podendo conter informações negativas referentes a período superior a cinco anos.”.

Isso quer dizer que a informação deve ser bastante precisa e a sua finalidade atingida, ou seja, que o credor tenha satisfeito o seu pedido de negativação do nome do devedor assim como ele também saiba por qual período se dará essa negativação em si. Sabe-se que não pode ser superior a 5 anos, porém, vale elucidar que 5 anos é o prazo máximo de cobrança da dívida em juízo (processo judicial), isto é, a dívida em si não deixa de existir. Só muda mesmo a forma e onde poderá ser exigido o pagamento. Para nós, advogados, quando batalhamos pelos nossos clientes (credores) tentamos fazer sob várias formas com que ele consiga receber os seus valores (R$). Utilizamos ferramentas como o SISBAJUD (com ou sem teimosinha), o RENAJUD, SerasaJud (esse é bastante interessante, mas a magistratura brasileira precisa evoluir e parar de uma vez por todas de “atrapalhar” a vida dos “comuns”!). Também podemos solicitar em um processo que recaia a penhora sobre bens e valores recebidos ou a receber dos devedores (indenizações ou mesmo pensões e heranças). Muitos são os caminhos, mas na realidade e na vida prática é bastante difícil a vida do credor.

O relator do acórdão citado anteriormente disse assim “Essa prática tem por finalidade salvaguardar os direitos dos consumidores, assegurando que dados desatualizados não comprometam seu acesso ao crédito por um período excessivamente prolongado. Dessa forma, a data de vencimento da dívida desempenha papel fundamental na gestão adequada das informações sobre os devedores, contribuindo para preservar a integridade e a precisão dos registros nos cadastros de inadimplentes.”. Porém, contudo, entretanto e, todavia, a votação se deu por maioria de votos, ou seja, teve ministro com entendimento contrário…, mas (felizmente!) foi vencido. E o mercado consumidor viu que era bom!! Assim, meu ilustre leitor e consumidor, tem novidade nessa relação, as empresas de crédito devem cumprir com o determinado e o consumidor deve, exemplarmente, não ter esse dissabor, essa diabrura em sua vida, afinal, um consumidor consciente é sempre e sempre mesmo um consumidor feliz!

Fato curioso para nosso bate papo é que ao pagar (adimplir) com sua dívida, o devedor tem o direito e o credor possui a obrigação de retirar a inscrição negativa em até 5, você não errado, em até c-i-n-c-o dias após a data do efetivo pagamento. Ah! Dr. Rodrigo, e se uma dívida for parcelada e eu, como devedor, atrasar uma parcela e o credor exigir o vencimento da dívida de forma integral? Olha, a felicidade adentrou a sala de meu escritório agora… que pergunta satisfatória!! Meu caro e minha cara, caso isso ocorra entende-se que o prazo de 5 anos para exigência judicial da dívida será alterado…, mas aí é assunto para um outro momento. Até mais!!