A treta do namoro e da união estável

Olá, para todos vocês!! Aos apaixonados e as apaixonadas essa semana teve um dia de muitas alegrias, não é mesmo?! Aquele presente, aquelas flores, aquele jantar, aqueles risos e outros para que os casais demonstrassem o fogo do amor e da paixão entre ambos. Porém, e sempre, porém, se há vida em sociedade haverá alguma treta que movimenta o Direito. O namoro, o noivado, o casamento e a união estável são assuntos em que o judiciário se debruça em situações ímpares.

Imagine aquele casal que unem as suas agendas em um namoro digno de reflexos cinematográficos, isto é, o flerte, o encantamento, o pedido aos pais da garota para que iniciem essa vida amorosa. Até aí tudo como acontece d-i-a-r-i-a-m-e-n-t-e em qualquer lugar do Brasil e do mundo. Contudo, e se a decisão for de colocar e registrar essa relação em um contrato? O Tribunal de Justiça do Paraná (TJPR) sacramentou que a relação em si era de namoro e não de união estável como quis, após o término, uma das partes. O amor acabou! Com o encerramento do namoro houve um pedido expresso (judicial, leia-se) para que fosse reconhecida a união estável do casal o que iria gerar divisões de bens. Sério isso, Dr. Rodrigo? Seríssimo, meu espantado leitor! Há um título para esse assunto no Código Civil (Lei nº 10.406/2002) e lá no artigo 1.723 está assim “É reconhecida como entidade familiar a união estável entre o homem e a mulher, configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família.”. Os impedimentos estão lá no artigo 1.521 do mesmo Código (corre lá para ler). Entretanto, a 11ª Câmara Cível do TJPR ao julgar o caso, teve nas palavras de seu desembargador relator “que a relação das partes não se configurou integralmente em união estável, pela ausência dos requisitos legais, prevalecendo o contrato firmado entre as partes.”.

O mundo jurídico é um romance maravilhoso!! Já no STJ, o entendimento acerca das diferenças entre o namoro (qualificado) e a união estável é a sua abrangência. Explico! O namoro é o ato inicial da vida em casal e para que haja reflexos na vida civil deve existir o “animus familiae”, isto é, o desejo de constituir família. Por isso o contrato de namoro existe – e é reconhecido – quando serve para afirmar a todos que ali, naquele relacionamento, existe a afeição, mas não o desejo da constituição de uma família. Acredite, caro leitor, uma união estável serviria e serve não só para dividir os bens tanto na comunhão parcial ou universal, mas também para um reconhecimento de um pedido de pensão ao INSS. Sabia disso? A matéria previdenciária é instigante, aos jovens acadêmicos fica a sugestão de muitos estudos nessa área jurídica. Acrescentando os impactos do contrato de namoro (que não precisa ser público em regra), a Profa. Marília Pedroso Xavier, da UFPR e coordenadora da Escola Superior de Advocacia da OAB/PR, disse que “No contrato de namoro, as partes terão a segurança de que não haverá consequências jurídicas patrimoniais como partilha de bens, pensão alimentícia ou direito real de habitação.” e que “Hoje, a maior demanda é de casais maduros que possuem independência financeira, filhos, até mesmo netos e gostariam de viver um relacionamento com a segurança de que não haverá nenhuma surpresa no futuro.”.

E lá em São Paulo, por exemplo, em que um levantamento realizado pelo Colégio Notarial do Brasil – Seção São Paulo (CNB-SP), considerando os anos de 2016 a 2024, foram realizados 251 contratos de namoro em cartório. Isso equivale a um aumento percentual de 80% em 2023, e de 1.155% desde a instituição deste instrumento jurídico. Os novos tempos impõe mudanças nas relações sejam elas econômicas, diplomáticas, societárias e assim como as maritais. Agora, se tem cartório envolvido, tem custos. Em São Paulo há uma taxa pela escritura desse contrato de namoro que atinge R$ 575,95. Em exemplo prático, o jogador de futebol Endrick (atualmente no Real Madrid) possui um contrato de namoro com sua amada. Entre outros, o instrumento “proibia qualquer tipo de vício, mudança drástica de comportamento e obrigatoriedade de dizer “eu te amo”.”.

Por fim, o contrato de namoro é importante quando o casal não quer, de fato e de direito, constituir família. A união estável é um passo importante, pois, refletirá questões patrimoniais e previdenciárias para ambos. Ao fim e ao cabo, vale o que deseja o casal e desde que haja sempre o Princípio da Autonomia da Vontade legalmente válido. Atenção sempre!!