Olá, para todos vocês!! A mobilidade urbana é tema bastante recorrente nesses novos tempos. Isso porque a necessidade de uma parcela considerável e importante da sociedade brasileira carece e padece de melhores condições. O sagrado direito de ir e vir expresso na Constituição em seu artigo 5º “XV – é livre a locomoção no território nacional em tempo de paz, podendo qualquer pessoa, nos termos da lei, nele entrar, permanecer ou dele sair com seus bens.”. Considerando que para quem não possui qualquer restrição física o mencionado inciso é simples de se cumprir pensar e refletir sobre quem dele não pode fazer residência é prudente. Sair de um ponto e ir a outro por vezes pode ser bastante complexo. Vejamos adiante um caso recente.
Lá em São Paulo, especificamente na comarca de Barueri, um processo foi julgado onde a ação versava sobre “Indenização por danos morais por falha na prestação de serviços”. A 19ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve a decisão da 1ª Instância que condenou uma empresa de transporte rodoviário a indenizar por danos morais uma passageira com deficiência que não teve garantido o seu direito de acessibilidade. Empresa malandrinha aprontando traquinagens, meu caro leitor. Vamos aos detalhes. A autora do processo é uma mulher, casada, desempregada que argumentou ser “deficiente física (cadeirante), possuindo várias deficiências como dificuldade de se locomover, onde perdeu seus movimentos da cintura para baixo em razão de um Mielite Transversa Aguda em Doenças Desmielinizantes do Sistema Nervoso Central (G373) Etetraplegia Flácida (G823), deixando a autora com tetraparesia flácida devido a mielite transversa ocorrida em 2020, locomovendo-se em cadeira de rodas.”. Só essa leitura já dá para perceber a gravidade a que ela possui ante o ir e vir mencionado anteriormente.
Mas Dr. Rodrigo, o que disse a relatora? Que pergunta bacana, meu jovial leitor. Se mencionou relatora sabe muito bem que essa figura existe na 2ª Instância, pois, teve apelação. Essa apelação está sob nº 1006231-16.2023.8.26.0068 e foi dito que “Tratando-se de veículo acessível, de características rodoviárias e destinado ao transporte coletivo de passageiros, deveria possuir plataforma elevatória ou dispositivos e outros equipamentos alternativos à plataforma elevatória, a tanto não se prestando, como é óbvio, o carregamento por funcionários, ou mesmo parentes do passageiro com deficiência. O defeito no sistema de acesso para cadeirantes impõe a reparação moral, tanto pelo sofrimento causado à passageira, quanto pela situação vexatória a que exposta!”. Está aí uma decisão que dá gosto de ler, afinal, o desrespeito ao Estatuto da pessoa com Deficiência (Lei nº 13.146/2015) além da Portaria nº 152 e nº 269 do Inmetro – as quais este colunista sugere a leitura por todos – merecem punição severa. O ato ilícito, como já dito e explicado neste espaço em diversas oportunidades está previsto no art. 186, do atual Código Civil (lembra-te que em breve essa lei mudará!). O artigo diz “Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.”. E a obrigação da reparação pelo cometimento do ato ilícito está lá no artigo 927 do mesmo diploma legal “Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.”.
Ao final, em acórdão (a sentença da 2ª Instancia) ficou registrado que “A prestação de serviços deficitária foi causa direta dos danos extrapatrimoniais experimentados pela apelada, que remanescem evidentes, ante os sentimentos decorrentes da situação a que exposta, dependendo de ser carregada para embarcar e desembarcar, ou mesmo ir ao banheiro, ensejando a responsabilização da apelante pelos danos morais.”. A condenação ficou em R$ 50 mil, porém, estava em R$ 84 mil na sentença. Dr. Rodrigo, pode uma condenação ser revista e modificada em seu teor e valor de reparação? Ahhh! Que pergunta excelente de ser respondida. Pode sim, leitor! A 2ª Instância pode manter, modificar ou até mesmo anular uma sentença. No caso de hoje, a diminuição dos valores se deu porque a relatora assim determinou “O valor da indenização por dano moral deve atender à sua dupla função jurídica, que é a reparação da dor sofrida pela vítima e o desestímulo da reiteração da prática pelo causador. Além disso, a indenização deve guardar proporção com a natureza da ofensa, sua gravidade objetiva e a repercussão subjetiva do fato para a vítima. Por fim, deve ser analisada a situação econômica das partes. (…) reduzo a indenização a R$ 50.000,00, quantia que repara suficientemente os transtornos sofridos pela apelada e não causa seu enriquecimento sem causa.”. Portanto, aproveitemos o período pré-eleitoral nos municípios do país para buscar informações sobre o que pretendem os pré-candidatos a prefeituras e câmaras de vereadores acerca desse assunto em especial. Atenção sempre e faça valer a importância e o direito de seu voto!