A importância da sucessão e o ITCD

Olá, para todos vocês!! Nesses últimos dias algumas perdas aconteceram. Pessoas faleceram deixando a tristeza e a saudade para amigos e familiares. Um amigo próximo perdeu o pai, a OAB/DF perdeu um de seus ex-presidentes, Dr. Juliano Costa Couto (a quem este colunista e advogado presta as mais sinceras reverências), a música brasileira perdeu o Anderson Leonardo do Grupo Molejo e a dramaturgia brasileira perdeu José Santa Cruz (ator e dublado de personagens como Magneto nos filmes e desenhos X-Men, Rúbeo Hagrid na saga Harry Potter, J. Jonah Jameson nos filmes do Homem-Aranha e outros). Contudo, para quem fica nesse plano terreno a lei impõe responsabilidades e obrigações que, se não forem devidamente cumpridas, podem gerar dores de cabeça e perdas financeiras.

A pessoa falecida, a quem chamamos “de cujus”, ao deixar patrimônio a ser partilhado entre seus herdeiros também a esses são delegadas as obrigações incidentes. Obrigações essas como as administrativas de declaração na certidão de óbito, as questões burocráticas com o cemitério – seja para enterro ou mesmo para cremação do corpo. Resolvidas essas questões, é preciso entender a sucessão, a sua real importância e algumas implicações caso ela não ocorra ou ocorra após o seu prazo. Assim diz o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios (TJDFT) “Situa-se, portanto, no contexto do direito sucessório, do caso daquela pessoa falecida, que deixou bens, e cuja sucessão (direito de herança) é regulada pelas normas jurídicas. O inventário significa a descrição do patrimônio de pessoa falecida. É obrigatório e permite que se proceda à partilha dos bens, devendo ser realizado 60 (sessenta) dias após o falecimento.”. Já temos algumas informações bastantes importantes. Lá no Código Civil (Lei nº 10.406/2002) temos o “Art. 1.791. A herança defere-se como um todo unitário, ainda que vários sejam os herdeiros.”. Pense nisso, caro leitor, como um bolo a ser dividido em fatias – fatias a que chamamos de “quinhão”.

Mas, Dr. Rodrigo, e se o falecido deixou mais dívidas do que herança? Nesse caso, vale ressaltar o que diz o artigo “O herdeiro não responde por encargos superiores às forças da herança; incumbe-lhe, porém, a prova do excesso, salvo se houver inventário que a escuse, demostrando o valor dos bens herdados.”. Portanto, os herdeiros responderão pelas dívidas até o limite daquilo que virão a receber, porém, com a devida explicação inclusive documental, se for o caso. O juiz deve ser a pessoa convencida! Entendi, Dr. Rodrigo. Mas e se eu não localizar todos os herdeiros, o que devo fazer? Nesse caso, a lei é bastante clara ao colocar algumas situações como a da pessoa cujo paradeiro é desconhecido ou mesmo incerto. Esse instituto da ausência possui 3 fases distintas, sendo elas a curadoria (artigo 22 e seguintes), a sucessão provisória (artigo 26 e seguintes) e a sucessão definitiva (artigo 37 a 389) – todos do Código Civil. Está bom Dr. Rodrigo, mas pode existir um credor da herança que seja uma pessoa jurídica (empresa)? E-x-c-e-l-e-n-t-e pergunta, auspicioso leitor! Pode sim e essa empresa deve se habilitar no inventário nos termos “Art. 1.799. Na sucessão testamentária podem ainda ser chamados a suceder: I – os filhos, ainda não concebidos, de pessoas indicadas pelo testador, desde que vivas estas ao abrir-se a sucessão; II – as pessoas jurídicas; III – as pessoas jurídicas, cuja organização for determinada pelo testador sob a forma de fundação.”. PelamordeDeus, Dr. Rodrigo… como isso é complexo! Sim, meu assustado leitor. A sucessão é um dos temas mais espinhosos em nossa legislação, pois, ela possui detalhes muitos em cada caso concreto. E casa caso é um caso, não é mesmo?!

Passados alguns tópicos acima, é sempre bom dizer que i-n-d-e-p-e-n-d-e-n-t-e-m-e-n-t-e do falecido possui ou não bens a serem partilhados… sempre faça o que a lei determina. Afinal, se a sucessão não for aberta em 60 dias após o falecimento haverá multa. Lá no Mato Grosso a Secretaria de Fazenda em seu site disponibiliza a “Guia de Informação e Apuração do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos (GIA-ITCD)”. Já em Goiás, quem tem obrigação de gerir esse item é a Secretaria de Economia que também em seu site diz que “Ao enviar a Declaração, o valor do imposto será calculado automaticamente pelo Sistema ITCD web em trâmite simplificado, sendo gerados o Demonstrativo de Cálculo do ITCD e o Documento de Arrecadação da Receita Estadual – DARE, se houver imposto a pagar.”. E caso você não faça o que tem que fazer, pode incidir multa. Mas há mudança de entendimento vindo lá da 2ª Turma do STJ (Superior Tribunal de Justiça) que afastou a cobrança de multa e juros sobre o pagamento do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD) progressivo. Toda e qualquer dúvida, busque o seu herói de todas as horas… o advogado!